TJRJ - 0861014-44.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:56
Baixa Definitiva
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31/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de 36.773.411 VILMA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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28/01/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/01/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861014-44.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 36.773.411 VILMA PEREIRA DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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