TJRJ - 0807319-42.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807319-42.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALBERTO DO NASCIMENTO COSTA 1.Em que pese o antigo patrono da parte autora requerer a reserva dos honorários sucumbenciais, em virtude da destituição do mandato anteriormente outorgado, consigno, desde logo, que esta não é a via adequada ou o momento processual oportuno para tal ato.
Ora, em análise ao processo, verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento, motivo pelo qual inexiste a certeza de verba sucumbencial apta a ensejar a reserva pretendida.
Verifica-se, ademais, que o requerimento nos moldes formulados – reserva de honorários, publicações em nome de patrono destituído, poderá gerar verdadeira confusão processual.
Ressalta-se que não há óbice que o causídico, munido do contrato de honorários, proceda com a cobrança judicial ou, ainda, que proceda com a notificação a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem caberá analisar as condutas narradas.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento formulado no index 127038816. 2.Há nos autos pedido de substituição processual formulado por ‘TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.’.
Ocorre que o peticionante não juntou comprovação documental idônea acerca da cessão dos direitos creditórios, eis que consta como cedente pessoa estranha aos autos (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) e não há qualquer referência ao contrato firmado pela parte ré (index. 162981702).
Sem prejuízo, intime-se o cedente sobre o pedido em comento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO. 3.Indefiro o desentranhamento do mandado (index. 123380041), recolham-se às custas da diligência de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
30/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 21:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 21:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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