TJRJ - 0815974-32.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0815974-32.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DA SILVA PEDROSA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória, visando a Parte Autora que a Ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, já que a parte autora utiliza a água como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Ademais, o serviço prestado pela parte Ré é um serviço público e essencial, sendo ela concessionária deste.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, bem como o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, haja vista se tratar de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a Ré providencie em 24 (vinte e quatro) horas,a regularização do fornecimento de água encanada ou por caminhão pipa no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se por mandado.
Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do (sec) 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal - NÃO INSTITUCIONAL- no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:48
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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