TJRJ - 0333179-72.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0333179-72.2022.8.19.0001 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0333179-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00782101 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLEDESON MATEUS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONTRA ACÓRDÃOPROFERIDO NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, VEICULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, O QUAL FOI PROVIDO, PARA SE RECONHECER A TIPICIDADEMATERIALDACONDUTA, NO CRIME DEPOSSE ILEGALDEENTORPECENTEPARAUSOPESSOAL, PREVISTO NO ART.28,DALEIN°11.343/2006, E DAR SEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
REPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA PELO E.
STF.TEMA506: "TIPICIDADE DO PORTE DEDROGA PARA CONSUMO PESSOAL", TENDO COMO PARADIGMA O RE 635.659/SP.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II DO CPC.JUÍDO DE RETRATAÇÃO REALIZADO, COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária dos autos a este Colegiado, pela 2ª Vice Presidência deste Tribunal,para pronunciamento sobre eventual juízo de retratação, ante o Recurso Extraordinário interposto por Cledeson Mateus dos Santos Silva, representado por órgão da DefensoriaPública, em razão de seu inconformismo com o acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n°0333179-72.2022.8.19.0001, interposto pelo órgão do Ministério Público, no qual foi dado provimento ao mesmo, com o reconhecimento da tipicidadematerialdaconduta, no crime deposse ilegaldeentorpecenteparausopessoal, previsto no art.28,da Lein°11.343/2006, e dar seguimento à ação penal outrora proposta.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a aplicação do Tema nº 506, do Supremo Tribunal Federal, à espécie, em consonância com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, considerando a conduta atribuída ao recorrido relativa à posse de substância entorpecente para uso pessoal, em quantidade inferior a 40 gramas de maconha, em razão do julgamento em data de 26.06.2024,do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No tocante ao juízo de retratação, cumpre destacar que o inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (na redação conferida pela Lei nº 13.256/2016) estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido, ao examinar recurso excepcional, deve remeter os autos ao órgão prolator da decisão recorrida para que este se retrate, sempre que houver desrespeito a precedente dotado de eficácia vinculante. 4.
Trata-se de mecanismo essencial para assegurar a coerência jurisprudencial e a uniformização das decisões, permitindo que o órgão prolator reexamine sua decisão à luz de entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, garantindo segurança jurídica e observância aos precedentes obrigatórios do STF e do STJ.5.
Por certo, o STF, na sistemática dos recursos repetitivos, finalizou o Julgamento do RE 635659/SP em 26/06/2024, decisão publicada em 28/6/2024, em que, apreciando o Tema 506, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas.6.
Da análise detida dos autos, observa-se que, embora o laud Conclusões: JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
28/08/2025 11:16
Documento
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27/08/2025 17:18
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Não-Provimento
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20/08/2025 15:18
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 139.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0333179-72.2022.8.19.0001 Assunto: Posse / Cultivo de Drogas Para Uso Pessoal / Posse de Drogas para Consumo Pessoal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0333179-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00782101 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLEDESON MATEUS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
13/08/2025 12:56
Inclusão em pauta
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12/08/2025 08:12
Pauta
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30/07/2025 17:52
Conclusão
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28/07/2025 18:11
Documento
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18/07/2025 18:09
Confirmada
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18/07/2025 16:55
Mero expediente
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18/07/2025 11:01
Conclusão
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17/07/2025 23:37
Mero expediente
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17/07/2025 11:28
Conclusão
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17/07/2025 09:41
Remessa
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12/03/2024 18:59
Remessa
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26/01/2024 11:01
Remessa
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25/01/2024 19:11
Remessa
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10/11/2023 11:24
Confirmada
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10/11/2023 11:03
Documento
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10/11/2023 00:05
Publicação
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09/11/2023 10:33
Documento
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08/11/2023 18:23
Conclusão
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08/11/2023 11:00
Provimento
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06/11/2023 17:28
Documento
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24/10/2023 16:30
Documento
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23/10/2023 00:05
Publicação
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20/10/2023 17:43
Inclusão em pauta
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16/10/2023 20:15
Pedido de inclusão
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16/10/2023 16:11
Conclusão
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06/10/2023 00:06
Publicação
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05/10/2023 17:09
Confirmada
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04/10/2023 17:41
Mero expediente
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04/10/2023 16:05
Conclusão
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04/10/2023 15:00
Distribuição
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04/10/2023 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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