TJRJ - 0861089-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:06
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREA DE CARVALHO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 23:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 23:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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28/01/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/01/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861089-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DE CARVALHO FERREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
22/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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