TJRJ - 0804923-95.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804923-95.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON BORGES GARCIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ELENILSON BORGES GARCIA moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em suma, o autor narra que é tomador dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte ré.
Relata que, a partir de maio de 2019, passou a receber cobranças excessivas, as quais foram objeto de impugnação, tendo a ré alegado falha no chip do medidor, o que impedia a leitura do real consumo do cliente.
Ocorre que, em abril de 2021, a ré concluiu o processo administrativo de impugnação das contas, o qual culminou no reconhecimento de um equívoco no cálculo das cobranças, refaturando as contas do período contestado e depositando em favor do autor as diferenças apuradas.
No entanto, ainda que houvesse o reconhecimento de que o chip do medidor apresentava defeito, a ré quedou-se inerte quanto à manutenção do aparelho, sem previsão de reparo e, consequentemente, permaneceu a impossibilidade de aferição do consumo real do autor.
Diante desse cenário, a solução orientada por uma funcionária da ré ao autor foi a de que entrasse em contato para solicitar o refaturamento até que o reparo fosse realizado, situação que perdurou por meses.
No entanto, em janeiro de 2022, a fatura do autor novamente apresentou valores superiores ao consumo real e, para sua surpresa, o refaturamento foi negado.
A atendente da ré informou que tal procedimento não seria mais possível, ainda que, até a data, o reparo no medidor de consumo do autor não tivesse sido realizado.
Ocorre que, nos dois meses subsequentes, a ré enviou faturas com cobrança na taxa mínima, contudo, nos meses seguintes, voltou a cobrar valores superiores ao consumo e, por fim, recusou-se a refaturá-las.
Desse modo, impugna as faturas de janeiro/2022 no valor de R$ 524,11 (quinhentos e vinte e quatro reais, onze centavos); abril/2022 no valor de R$ 665,30 (seiscentos e sessenta e cinco reais, trinta centavos), maio/2022 no valor de R$ 631,99 (seiscentos e trinta e um reais, noventa e nove centavos) e junho/2022 no valor de R$ 590,87 (quinhentos e noventa reais, oitenta e sete centavos).
Requer, ao fim: (i) gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus probatório; (iii) provimento de tutela provisória de urgência para fins de autorização do caucionamento das contas em aberto e futuras, caso o réu mantenha as cobranças acima da média, com base na taxa mínima, ou seja, R$ 63,31 (sessenta e três reais e trinta e um centavos); (iv) provimento de tutela provisória de urgência para fins de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica, por parte da ré, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); (vi) provimento de tutela provisória de urgência para fins de abstenção de inserção do nome da parte autora nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); (vii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (viii) a troca do medidor defeituoso por um medidor que permita a leitura do real consumo; (ix) o refaturamento das contas impugnadas e das demais no curso da ação; (x) a condenação da devolução dos valores pagos a maior, com repetição em dobro; (xi) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais; (xii) condenação da ré nas custas e nos honorários advocatícios.
A inicial de índice eletrônico 24426838 veio acompanhada dos documentos ie’s 24426841/24427904.
Em ie 24537133, decisão de deferimento do depósito judicial, bem como deferida a tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e, ainda, para a abstenção de inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa, além do deferimento da gratuidade de justiça.
Petição da autora ie 35946636, a qual requer a aplicação da revelia e seus efeitos em razão da não apresentação de defesa por parte da empresa ré, bem como requerimento de produção de prova pericial.
Decisão ie 40516170, na qual foi declarada a revelia da ré, bem como o deferimento da prova pericial requerida.
Na oportunidade, o perito ANTONIO AMAURI DE PAIVA foi nomeado para o encargo.
Em ie 42114463, fornecimento, pela parte autora, dos quesitos a serem respondidos pelo perito do juízo.
Contestação em ie 45307194, tendo a ré requerido, em suma, o julgamento da improcedência da inicial e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suma, a ré alega inexistir equívoco quanto à leitura do consumo de energia elétrica, pois os valores apurados teriam sido efetivamente lidos no medidor instalado na unidade consumidora.
Assevera que o aumento do valor faturado não estaria limitado ao aumento do consumo, devendo-se considerar número de pessoas residentes, quantidade e variedade dos equipamentos, aparelhos e quaisquer outros utensílios que demandem energia elétrica para seu funcionamento.
Ressalta que o aumento de consumo no período compreendido entre os meses de dezembro a março é comum, haja vista abranger os meses correspondentes ao verão.
Em ie 144742172, juntado aos autos o laudo de perícia.
A parte ré, por sua vez, apresentou discordância do laudo pericial, conforme ie 153838713.
Em ie 158244628, apresentados os esclarecimentos pelo perito em face a manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação movida em face da ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor sustenta falha na prestação de serviço, sob fundamento de existir cobrança dissonante em comparação à média de consumo da unidade.
Assiste razão à parte autora.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
Nesse sentido, a legislação dispõe que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado.
E essa é justamente a hipótese dos autos.
Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados nos períodos impugnadosnão se coadunam com a média de consumo usual do autor.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial (ie 144742172) que: Através de pesquisas nas planilhas demonstrativas do consumo de cada eletrodoméstico, disponibilizados pelo INMETRO e pelo PROCEL, é aferido o consumo, em kWh, de cada carga instalada.
Após essa medida, é avaliado, através de entrevista com os moradores da unidade consumidora, o tempo em que cada carga fica efetivamente ligada. (...) O consumo médio mensal estimado (com base na carga instalada e padrões de consumo) é 241,62 kWh. (...) A parte Autora discriminou com precisão todas as cargas instaladas no imóvel, bem como o período de utilização de cada equipamento.
Apesar da parte Ré apresentar a documentação solicitada de forma incompleta, ao analisar o histórico de consumo da unidade, foi possível constatar que o imóvel estava sendo faturado por estimativa de consumo.O medidor de energia elétrica que atende a unidade consumidora é de modelo padrão, que necessita de leitura de consumo de forma regular, não sendo possível a parte Ré realizar a medição de forma remota. (...) O valor de consumo médio mensal estimado resultante do estudo da perícia indireta, compatível com a carga instalada, população residente e hábitos de consumo do Autor é 241,62 kWh. (...) Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que os valores cobrados no período reclamado se mostraram tecnicamente incorretos, haja vista que a unidade consumidora estava sendo cobrada por estimativa de consumo, corroborando assim a falha na medição por parte da Ré. (Grifei) Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada com problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré.
Quanto ao aumento da cobrança, não merecem prosperar as alegações da ré relativas ao aumento decorrente pelo período de verão.
Isso porque, embora este juízo não ignore a existência de tais fatores no processo de faturamento, o laudo pericial demonstrou inexistir alteração na média de consumo.
No que diz respeito à perícia técnica, ressalta-se que, a despeito de o juízo não estar necessariamente vinculado ao laudo elaborado pelo Ilmo.
Perito, certo é que, inexistindo vícios intrínsecos ou extrínsecos, o laudo se torna fundamental para a formação do convencimento. É o que ocorre neste processo.
Quanto ao pedido de refaturamento, ressalte-se que merece prosperar o entendimento autoral de refaturamento, no entanto este ocorrerá considerando a média mensal simulada da carga instalada, que seria 241,62 kWh/mês.
Por fim, ressalta-se que também merece prosperar o pedido de compensação por danos morais elaborado pela parte autora.
Notadamente, a surpresa no recebimento injustificado de cobrança exacerbada configura dano moral, e não mero dissabor da vida cotidiana.
A jurisprudência tem entendido que o dano moral ganha relevância na relação de consumo, principalmente no que tange à parcela punitiva que integra o dano moral.
Para além, tendo em vista que teve que ingressar em Juízo para ver seu direito resguardado, não obtendo êxito na esfera administrativa, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo e a perda de tempo útil.
A indenização por perda de tempo útil se caracteriza em razão da indevida imputação ao consumidor da perda de seu tempo, o qual poderia ser destinado a seu descanso ou produção, todavia é empregado para solução de ato ilícito praticado pelo fornecedor que não se compromete a resolver fato de sua responsabilidade de maneira efetiva.
Assim, em que pese seja entendimento sedimentado a inexistência de lesão imaterial em razão de cobranças a maior, se, para a solução de uma situação, for exigido do consumidor dispêndio de tempo útil desproporcional, ou seja, que seja ofensivo a razoabilidade decorrente da natural atribuição de tempo que deveria ser empregado para a solução desta questão, deve ser tal excesso indenizado, pois, como dito, compromete a qualidade de vida da pessoa, seja por desvio produtivo, seja por subtração de tempo destinado a essencial descanso e sossego a qualquer ser humano.
Dessa maneira, comum a essa espécie de dano esperas prolongadas em filas de bancos, necessidade de reiteradas ligações para os sistemas de atendimento de fornecedores com o objetivo de obter a de correção de um único problema ou repetidas idas ao prestador de serviço para tanto, dentre outras mais.
Assim, passível de indenização a perda do tempo do consumidor, acaso configurada exigência de gasto de tempo demasiado para solução de questão que vilipendie a razoabilidade, enfim, que demande perda demasiada de seu tempo útil.
No entanto, a fixação da compensação por danos morais deve estar equilibrada entre a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e o atendimento à finalidade punitiva pela ofensa praticada.
Assim, considerando a emissão de faturas a maior, o tempo de cobrança indevida sem resolução administrativa eficaz, o montante do valor cobrado indevidamente e a tentativa prévia de solução consensual da demanda, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para fins de reparação do injusto causado e de prevenção de novas práticas do evento danoso.
DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: (a)determinar o refaturamento das faturas a partir de janeiro de 2022, a fim de que constem o valor de cobrança com base na média mensal simulada da carga instalada, isto é, 241,62 kWh/mês, devendo as faturas serem cobradas com intervalo de vencimento em 30 dias; (b)declarar a desconstituição do débito das faturas cujos pagamentos foram consignados em juízo; (c)fixar a pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para caso, após a intimação desta sentença, ocorrer envio de nova cobrança superfaturada à consumidora; (d)condenar a ré à restituição em dobro da quantia paga pelas faturas em valor exorbitante, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil. (e)condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença;condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804923-95.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON BORGES GARCIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Expeça-se ofício de ajuda de custo ao perito; 2 - Após, intime-se o perito sobre a impugnação de seu laudo pericial formulado pela ré.
SÃO GONÇALO, 20 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:44
em cooperação judiciária
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19/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Outras Decisões
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03/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:25
Nomeado perito
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14/12/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE VIANNA ANTUNES em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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