TJRJ - 0811284-98.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811284-98.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SANTANA NASCIMENTO EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO PISCINAS BG LTDA, FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO Em consulta ao sistema Renajud verificou-se a inexistência de automóveis registrado em nome da executada, conforme anexo.
Realizei consulta ao sistema INFOJUD, que restou negativa, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:03
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811284-98.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SANTANA NASCIMENTO EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO PISCINAS BG LTDA, FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO Dispõe o art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Verifica-se que, a penhora em conta da empresa ré foi negativa, conforme (ids.117112966 e 157575745), e as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ids. 134040432 e 132963915).
Evidente que a ré, pessoa jurídica, foi utilizada pelas pessoas do sócio responsável de forma indevida, com a utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se eximir da obrigação de satisfazer o crédito do exequente.
Configurada a infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, o patrimônio do sócio responda também pela dívida.
Foi realizada a citação do sócio/responsável, conforme id.195057709, porém, permaneceu inerte, conforme certificado no id.203869909.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré, e determino a inclusão no polo passivo do sócio FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO - CPF: *19.***.*24-21, devendo o cartório proceder as alterações necessárias na autuação e no sistema.
Penhora online realizada no CPF da executada, restou negativa, conforme minuta anexa.
Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ARAUJO GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:51
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0811284-98.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SANTANA NASCIMENTO EXECUTADO: FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO PISCINAS BG LTDA Efetuei ordem de penhora online, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado.
Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, com endereço para localização, sob pena de extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:35
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:38
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SANTANA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/10/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SIMPLICIO PISCINAS BG LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ARAUJO GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ARAUJO GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de STEPHANIE DE ARAUJO GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RENAN PINTO ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA DAVI DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIELLE GAMA DE ABREU em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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