TJRJ - 0909111-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMIGOS DO MUSEU NACIONAL - SAMN em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909111-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO AMIGOS DO MUSEU NACIONAL - SAMN RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO AMIGOS DO MUSEU NACIONALem que pleiteia declaração de inexistência de débito, danos materiais e morais.
O art. 8º da Lei 9.099/95 lista, em rol taxativo, as pessoas que poderão ser parte no polo ativo nos processos do procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Apesar de haver a possibilidade de pessoas jurídicas ingressarem com demandas nos Juizados Especiais, estas deverão ser MEI, ME ou EPP (art. 8º, §1º II), OSCIP (art. 8º,§1º, III) ou Sociedades de Crédito ao microempreendedor (art. 8º, §1º, IV), não havendo a possibilidade de Associações figurarem no polo ativo da demanda.
Dessa forma, a parte autora, uma Associação, não pode figurar no polo ativo da demanda e, portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da Lei nº: 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
31/07/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
31/07/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/07/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:56
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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