TJRJ - 0804864-05.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:54
Juntada de petição
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11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ELISANGELA TAVARES DA MATA ROSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804864-05.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA TAVARES DA MATA ROSA EXECUTADO: EBAZAR COM BR LTDA Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução.
Resposta da credora em que sustenta a correção dos valores cobrados.
Rejeito, desde logo, a tese preliminar do devedor sobre a suposta ausência de regular intimação na fase de execução porque, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, inexiste dever legal de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024. "INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Além disso, o devedor teve a prévia oportunidade de demonstrar o tempestivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, mas permaneceu inerte e, se tal não bastasse, nem mesmo nestes embargos, provou o fato.
Por outro lado, em que pese o descumprimento da obrigação de fazer, a multa fixada na medida de urgência foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida (fatura do cartão de crédito da credora) e não por lançamento indevido.
Houve, portanto, seis cobranças indevidas (faturas de agosto a janeiro), o que totaliza uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não há que se falar, por certo, de litigância de má-fé, pois o embargante apenas exerceu o respectivo direito à ampla defesa.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos e julgo extinta a execução.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais atos normativos.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento, sendo, em favor da credora, na quantia de R$ 3.000,00 e, em favor do devedor, no valor do saldo remanescente.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Por fim, certificado o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 17:24
Juntada de Informações
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14/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:48
Processo Reativado
-
03/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:48
Processo Desarquivado
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:35
Juntada de petição
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14/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:43
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA TAVARES DA MATA ROSA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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26/08/2023 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
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17/08/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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17/08/2023 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/08/2023 10:51
Juntada de petição
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09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ata da audiência
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09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN AFFONSO ACOSTA DE LEON em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 19:35
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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05/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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