TJRJ - 0805102-42.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:23
Outras Decisões
-
23/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805102-42.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PBR - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E INCORPORACOES - EIRELI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO OCEANSIDE CAMBOINHAS Trata-se de demanda ajuizada por PBR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI., em face de CONDOMÍNIO OCEANSIDE CAMBOINHAS, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais).
Aparte autora alegouque no dia 05/03/2022 foi procurado pelo síndico do Condomínio Réu para serviço referente à piscina.
Destacou que foi formulada proposta de valores e prazos de entrega.
Informou que se comprometeu a entregar laudo pericial no prazo de trinta dias da visita técnica e o condomínio custearia o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Ressaltou que entregou o parecer técnicopormenorizadono dia 25/03/2022e, ainda, prestou esclarecimentos suplementares.
Narrou que a partir do laudo elaborado, o condomínio réu realizou nova assembleia e destituiu o síndico responsável.Defendeu que o novo síndico discordava do serviço do perito e, diante disso, deixou de adimplir os valores devidos, remanescendo o valor de três parcelas.
Contestação e reconvenção do réu, no id. 35744268.
Preliminarmente, defendeu a ilegitimidade passiva do condomínio por ausência de contrato de prestação de serviços.
No mérito, alegou que o laudo elaborado pelo autor foi realizado mediante plágio de outro profissional e com informações desatualizadas da localidade.
Em sede de reconvenção, defendeu a rescisão do contrato e a condenação da parte autora à devolução das parcelas.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção no id. 54648954.
Defendeu aadequada representação do condomínio pelo síndicoe afastamento da preliminar, além da regularidade na contratação realizada.Destacou a efetivaprestação do serviço pericial contratadoe ressaltou o indevido inadimplemento por insatisfação da gestão responsável pelas obras realizadas.
Manifestação em provas da parte autora, no id. 65457207.
Manifestação em provas da parte ré, no id. 66948156, em que pretende novaprova pericial.
Decisão de saneamento no id. 87332994, em que foirejeitada a preliminar,fixado ponto controvertido e deferido o pedido de produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora no id. 93728863.
Quesitos do réu no id. 93925034.
Petitório da parte ré, no id. 93938230, em que informa o pagamento dos honorários.
Laudo pericial no id. 145456989.
Manifestação da parte autora em relação ao laudo apresentado no id. 151744305.
Manifestação do réu emrelação ao laudo apresentado no id. 152194579. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos o autor pretende a obtenção dos valores contratados na prestação de serviço técnico pericial de engenhariano Condomínio réu.
Compulsando aos autos, fundamenta sua pretensão no efetivo e adequadocumprimento da obrigação assumida, consubstanciado na elaboração de Laudo Técnico Pericial de Engenhariada Piscina do Condomínio no id. 29082157.
Com efeito, o referido documento é originado de conversas travadas entre o representante do condomínio, o então Síndico Bruno, e o autor (id. 29082187), com elaboração de nota fiscal no id. 29082169, comprovante de pagamento em nome do condomínio no id. 29082922.
O laudo elaborado em 03/2022,constante no id. 29082157, aponta em seu teor a existência de defeitos, danos e patologias acumuladas ao longo dos anos de habitação iniciada em 2005.
Além disso, destaca a ocorrência frustrada de obras para conserto de vazamentos e infiltrações em 2017, bem como a própria entrega da piscinacom vícios construtivos e falhas pela construtora.
Acrescido a isso, o autor destacou no item “5.0” da perícia as patologias existentes decorrentes de construção da piscina pela construtora; no item “6.0”, ressaltou os danos existentes na data de 14/03/2022.
Ainda, observo no teor do laudo a análise minuciosa quanto a utilização de mantas e pintura dos pisos e paredes como método paliativo.
Assim, conclui o relatório recomendando a recuperação estrutural e supervisionada por especialistasnas áreas afetadas;E, em sua conclusão, descreve o seguinte: Observamos, durante a Vistoria Técnica, vários problemas estruturais e erros de projeto na construção da piscina elevada.
Não observamos recalques diferenciais.
As patologias e danos explicitados são generalizados, variando de grave, como o observado na estrutura da piscina e nas impermeabilizações, passando por descumprimento das Normas pertinentes como, por exemplo, observa-se no recobrimento das armaduras no fundo da piscina elevada, observada pelo subsolo, até o ambiente insalubre, confinado, sem ventilação adequada, e com o aspecto estético de acabamento.
A diversidade e a quantidade de defeitos e danos observados são totalmente incompatíveis e inconcebíveis com uma obra nova, e com o padrão prometido de ser entregue para o empreendimento.
Os defeitos construtivos devem ser reparados com urgência, utilizando mão de obra e engenheiro civil especializado, de forma a minimizar os aborrecimentos futuros com os proprietários e a perda, evidente, de qualidade de vida e a desvalorização do patrimônio.
Após notificadoextrajudicialmente, o autor elaborou o Laudo do id. 29082910, o qual contém diversas respostas aos questionamentos elaborados pelo réu.
Por outro lado, verifico que pretende o réu desconstituir o direito alegado pelo autorfundamentado no recebimento de serviço técnico que se utilizou defotografias e premissas desatualizadas, plágio de outros profissionais, ausência de tempo hábil na vistoria para análise da localidade e ausência de análise pessoal pelo autor nas grutase demais ambientes internosda estrutura da piscina.
Colacionou aos autos a proposta do autor no id. 35744292, o Laudo apresentado no id. 35744293, a análise do Laudo no id. 35744297, Laudo de Vistoria elaborado por outro perito no dia 22/09/2016, no id. 35745217,Proposta de Obras no id. 35745222, Declaraçãode funcionáriono id. 35745243.
Observo ainda que foi confeccionado Laudo Pericial Técnico sobre a perícia objeto dos autos, constante noid. 145456990, daqual se extrai aseguinte conclusãotécnica: Como já informado, as patologias observadas, especialmente no que se refere à degradação do aço da estrutura de concreto armado, são caracterizadas como um “VÍCIO OCULTO” deixado pela CONSTRUTORA que executou as edificações.
Esse vício consiste na não observância do cobrimento adequado das armaduras, o que resultou em sua contaminação por processos químico-físicos, exigindo tratamentos periódicos.
O cerne deste processo, conforme as questões levantadas pelas partes, é verificar se a empresa PROCTOR realizou as obras corretamente e se o AUTOR, o Sr. engenheiro Paulo Bregalda, desempenhou adequadamente seu papel na vistoria, dentro dos parâmetros profissionais de engenharia.
Conforme já relatado, as patologias foram tratadas em 2016/2017, havendo um intervalo de 5 anos até a vistoria executada pelo AUTOR em 2022.
Nesse período, é natural e esperado o surgimento de novos focos de patologias, já que, como amplamente explicado neste documento, o aço já estava contaminado pela falta de cobrimento.
Apesar do prazo de garantia oferecido pela empresa PROCTOR ter expirado, os sintomas reapareceram por serem tratativas corriqueiras uma vez que a tratativa deverá ser ao longo da vida útil do elemento estrutural, conforme registrado no relatório do Sr.
Bregalda.
Durante reunião com todas as partes envolvidas, ficou evidente que havia DIVERGÊNCIAS na METODOLOGIA DE ANÁLISE e nos MÉTODOS DE TRATAMENTO DO PROBLEMA.
O Sr.
Bregaldaadotou uma abordagem mais “CONSERVADORA” em comparação com os métodos utilizados pela empresa PROCTOR em 2017.
Em seu laudo, ele indicou a possibilidade de que as patologias retornassem, o que, de fato, corresponde à realidade, dada a complexidade do problema e a necessidade de contínua manutenção das estruturas ao longo do tempo.
Embora as obras de mitigação e reparação tenham sido realizadas pela empresa PROCTOR, como qualquer material, as armaduras de aço têm uma VIDA ÚTIL LIMITADA, o que requer MANUTENÇÕES PERIÓDICAS conforme recomendado, nesse caso não se estabelecesse uma tratativa “CONSERVADORA” indicada pelo Sr.
Begalda.
Essa situação gerou “desconforto” entre os gestores do condomínio, pois o laudo do Sr.
Bregaldaindicou a necessidade de possíveis novas obras para adequar as intervenções já realizadas anteriormente pela Empresa PROCTON.
Contudo, essa “preocupação” e “desconforto” por parte dos GESTORES do condomínio se demonstraram desproporcionais na época da preposição do processo, considerando que tratamentos preventivos e monitoramento são “CORRIQUEIROS” necessários ao longo de toda a vida útil da estrutura.
A manutenção preventiva é ESSENCIAL e deve incluir inspeções sazonais para avaliar a possível aparição de novos focos de infiltração ou oxidação das armaduras de aço.
Vale ressaltar que a metodologia adotada pelo Sr.
Bregaldaé “CONSERVADORA”, o que gerou pontos de conflito em relação aos conceitos aplicados nas obras anteriores.
Por fim, a perícia conclui a existência de patologias a serem tratadas conforme indicado neste documento, ressaltando que essas anomalias deverão ser monitoradas e tratadas ao longo da vida útil da piscina.
O Sr.
Bregalda, como profissional de engenharia, realizou a vistoria de maneira adequada, apresentando um laudo coerente com as metodologias comumente aplicadas na engenharia, embora utilizando conceitos “CONSERVADORES” em sua abordagem. É importante destacar que essa vistoria foi realizada cinco anos após as obras de restauro executadas pela empresa PROCTOR, período que excede o prazo de garantia.
O prazo de cinco anos é adotado como referência para vistorias cautelares ou de Inspeção Predial, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.400/2013 e a Lei Complementar nº 126/2013, que obrigam a realização de vistorias técnicas periódicas em imóveis no estado do Rio de Janeiro. É provável que os gestores do condomínio na época também tenham considerado esse aspecto para a reavaliação das obras executada de restauro na base da piscina.
Essas vistorias geram um Laudo de Vistoria Predial, que registrou as condições de possíveis não conformidades, classificando o grau de risco e definindo as prioridades.
No caso em questão, foi comprovado o reaparecimento de patologias, especialmente relacionadas à oxidação das armaduras, cujas mitigações devem ser realizadas continuamente ao longo de toda a vida útil da estrutura.
Não há indicação de colapso estrutural iminente, e os problemas podem ser tratados por diversos métodos e materiais disponíveis comercialmente, o que deu origem a toda a discussão envolvida entre as partes.
Notadamente, o serviço da parte autora encontra informação suficiente e adequada sobre sua composiçãono id. 35744292,o qual destaco desde já a abrangência dos trabalhos assumidos contratualmente: Além disso, da proposta realizada também é evidente as obrigações das partes, uma vez que ao autor era dado a elaboração de Laudo Técnico Pericial, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da vistoria técnica e conforme a abrangência anteriormente disposta, ao passo em que ao réu caberia a obrigação de pagar os honorários pelo serviço do autor.
Acrescente-se que na parte de “observações” da proposta, ainda é incluída a análise “in locovisualmente” dos defeitos, o compromisso de vistoria pericial presencial, e o compromisso de presença virtual na reunião do Condomínio.
Conforme se observou nos autos, o Condomínio réu aceitou a proposta de serviços formuladapelo autor, razão pela qual é notória a Contratação existente entre as partes, independentemente do cabimento, ou não, da assunção da referida despesapelo réu.
Considerando o constante no id. 29082187, entendo que, uma vez contratado pelo Síndico, representante devidamente constituído pelo condomínio;recebido o pagamento da primeira parcela;realizado o Laudo nos termos propostos;ter sido divulgado o laudo aos condôminosa quem aproveita;participadoo autorde reunião de esclarecimentosacerca dos trabalhos; é descabida qualquer alegação que pretende a desconstituição contratual por ausência de autorização para despesas extraordinárias. É certo que não é dado às partes se aproveitarem de comportamentos contraditórios, tendo em vista o necessário comportamento conforme boa-fé objetiva nos negócios jurídicos firmados.
Portanto, em uma análise dos termos da proposta de serviços elaborada pelo autor e assumida pelo réu, verifico que a mera ausência física em comparecer ao Condomínio para prestar esclarecimentos não é motivo suficiente para alegação de rescisão contratual.
Repise-se quenão há qualquer compromisso assumido pelo autor em comparecer pessoalmentepara reuniões, mas sim virtualmente.
Logo, não há nos autos nenhum indício de que o autor teria se esquivado do comparecimento nos moldes propostos.
No entanto, o que se observou no id. 29082187 foi aexigência do comparecimento pessoal para esclarecimentos, inclusive já estando o réu em mora da parcela vencida em 10/05/2022.
Por outro lado, conforme mencionado, a parte ré alegou a elaboração de Laudo com diversos erros, inconsistências, plágio e utilização de falsas premissas, pretendendo dessa maneira, inclusive em reconvenção, a rescisão por descumprimento do contrato firmado, e a devolução da contraprestação já iniciada.
Não obstante, a partir do Laudo do id. 145456990, entendo que o referido posicionamento não merece prosperar.
A leitura dos trabalhos do autor e da perícia produzida nestes autos, é firme a conclusão de ambos acerca da existência de vícios ocultos na construção pela executora da edificação.
Em relação a esse ponto, descabido alegar a ocorrência de plágio ea utilização indevida de fotos anteriores.
No contexto narrado, entendo que se tratoude metodologia empregada pelo profissional em sua empreitada, situação que não necessariamente conduziu à falsa premissa, sendo certo que uma mesma conclusão científica e intelectual acerca de um estado da arte não configura, por si só, oplágio.
Além disso, o autor foi contratado no ano de 2022, anos após o primeiro Laudoe execução de obras, para elaboração de novo Laudo sobre a estrutura, com finalidade de analisar a responsabilidade de vícios existentes e suportados pelo réu.Ésenso comum esperar que o profissional se utilize de fotos que evidenciem o estado anterior da piscina, buscandoanalisar a existência de vícios ocultos de construção, os quais são obviamente anteriores às obrasexecutadas pelos moradores.
Acrescido a isso, observo que o autor também conduziu o Laudo para análise das obras realizadas já no ano de 2016/2017, expondo sua análise técnicaeintelectualacerca de suas conclusões sobre todo o cenário da piscina.
Aqui, observando aAnálise sobre o Laudo do autorno id. 35744297, verifico que os comentários não guardam qualquer demonstração científica aprofundada na contestação dos elementos expostos.
Repise-se que o autor é profissional em sua áreae foi devidamente contratado pelo réu, a quem cabia analisar a existência de interesse nos serviços propostos pelo autor.
Na perícia dos autos, no id. 145456990, fica ainda mais claro a ocorrência de divergências na metodologia de análise e tratamento do problema, fato esse que não conduz à constatação de erros e equívocos na perícia do autor.
Portanto, entendo que o autor efetuou sua obrigaçãoassumidade maneira adequada e coerente às metodologias empregadas (id. 145456990, fl. 14), sem fundamento para rescisão contratual por descumprimento do contrato conforme pretende o réu em reconvenção.
Nesse contexto, é plenamente cabível a pretensão de obter a contraprestação de honorários devida por sua prestação de serviços.
Por fim, não verifico provas nos autos de que o autor teria realizado a vistoria em apenas uma hora, conforme alega o réu.
E, ainda, entendo que a ausência de entrada física do autor nas "grutas" da piscina, conforme menciona o réu, não descaracterizou, por si só, a qualidade e adequação da perícia, fator que verifico da análise da perícia produzida nestes autos.
ANTE TODO O EXPOSTO,JULGOPROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta reais), com juros de morae correção monetáriaincidentes desde o vencimento de cada parcela.E JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados em reconvenção, conforme o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte réao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
19/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO XIMENES BREGALDA DO CARMO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DALENCAR FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 02:29
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO OCEANSIDE CAMBOINHAS em 16/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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