TJRJ - 0832791-88.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832791-88.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAM TOLEDO BRAZ RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A 1) Índex 182222118, contestação: a) Rejeito o pedido de: ‘...Intimação da parte autora para regularizar a sua procuração...’, considerando que a procuração outorgada, conforme índex 36736647, não possui prazo determinado, não existindo nos autos prova da ocorrência de fator que determine que a mesma tenha sido revogada; b) Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, na medida em que a verificação da necessidade ou não da apresentação dos documentos solicitados pela ré dependerá da prova produzida no curso do processo, não sendo, portanto, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito; c) Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão do autor; 2) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:33
Outras Decisões
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29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:17
Desentranhado o documento
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01/12/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEVAM TOLEDO BRAZ - CPF: *42.***.*64-94 (AUTOR).
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03/01/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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03/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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