TJRJ - 0826381-22.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:21
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GIAN CARLO NEIVA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826381-22.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
A distribuição, embora tenha sido realizada por sorteio, veio encaminhada a este XI Juizado Especial Cível que se encontra prevento em virtude da ação anterior (processo nº 0813588-51.2024.8.19.0210), extinta por ausência dos pressupostos legais, pois, regularmente intimado naquele processo, para regularizar a representação processual, o Autor deixou de atender a determinação.
Transcrevo o excerto da sentença proferida no feito anterior: "(...) Ocorre que, em atendimento ao referido despacho, o Autor acostou ao processo a procuração de ID 126816575, que, porém, também possui assinatura eletrônica, com a distinção de que desta vez as patronas não anexaram à procuração o denominado “Relatório de Assinaturas” da página 02 do ID 126318764, juntado à inicial.
Logo, em que pese o Autor tenha sido regularmente instado pelo Juízo, a irregularidade da representação processual não foi sanada, eis que anexada, repita-se, procuração assinada eletronicamente pelo Autor, por meio não verificável no Processo Judicial Eletrônico, não sendo sanado o vício até à AIJ, já que nem na Audiência de Conciliação (ID 133078222) e nem na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 133935055) as patronas que figuram nas procurações compareceram para assistir o Autor.
Ademais, os advogados que estiveram presentes na Audiência de Conciliação (Drª.
Beatriz Ribeiro Ferreira, OAB/RJ nº 222.808) e na Audiência de Instrução e Julgamento (Dr.
Cleyton Pereira Barboza, OAB/RJ nº 223.894) foram, em tese, substabelecidos pela Drª.
Lorena Lopes Baptista, OAB/RJ nº 234.731, uma das Advogadas que figura nas procurações carreadas ao processo, conforme substabelecimentos adunados, respectivamente, no ID 133935054 e no ID 133935055.
Contudo, os substabelecimentos supramencionados também contêm assinatura eletrônica da Drª.
Lorena Lopes Baptista, igualmente não oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICPBrasil, na contramão, portanto, do já advertido no processo, sendo certo ainda que tais petições foram protocolizadas pelo Dr.
Cleyton Pereira Barboza, ou seja, pelo substabelecido, e não pela substabelecente (...)".
Ao distribuir a presente demanda, o Autor acostou ao processo procuração com assinatura eletrônica não reconhecida na plataforma do processo eletrônico, tendo omitido, como fez na ação anterior, o denominado "Relatório de Assinaturas", bem como o substabelecimento pela Advogada, Dra.
Lorena Lopes Baptista, OAB/RJ 234.731, à Advogada, Dra.
Júlia Toneli Loretti Cunha, OAB/RJ 245.945, quem assinou a petição inicial.
Quer dizer, o Autor reproduziu a ação com os mesmos vícios processuais de que já tem conhecimento, os quais, inclusive, ensejaram a extinção recente do processo anterior.
Portanto, oportunizar a intimação do Autor para sanar o vício processual, do qual já se encontra ciente, soa como um escárnio ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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