TJRJ - 0833816-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0833816-68.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RAMOS EVANGELISTA MARTIN SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0833816-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RAMOS EVANGELISTA MARTIN SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do transito em julgado e da planilha juntada pelo credor, cumpra-se a obrigação disposta na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa, conforme a norma do art. 523, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Declarada incompetência
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/03/2025 11:58
em cooperação judiciária
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26/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0833816-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RAMOS EVANGELISTA MARTIN SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos c/c Obrigação de Não Fazerproposta por Aline Ramos Evangelista Martin Simoes, em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, em resumo.
A parte autora argumenta que no final do ano de 2021 foi surpreendida por funcionários da ré em sua residência, que após inspeção, informaram ter constatado irregularidade no medidor de energia elétrica, declararam que o defeito poderia ter sido provocado propositalmente e declararam que a autora deveria comparecer a agência da Light para retirada do Termo de Ocorrência de Inspeção 9785668.
Alega que o valor do termo, indevido e arbitrário, no montante de R$ 638,88, foi embutido na sua conta de consumo mensal, em 12 parcelas de R$ 53,24, já tendo quitado o pagamento da multa, após efetuar diversos protocolos junto a ré.
Aduz que apesar disso, no dia 10 de setembro de 2024 prepostos da Ré estiveram no imóvel da autora e efetuaram a suspensão do serviço sob alegação de que a autora estaria com o TOI em aberto.
Pleiteia tutela de urgência para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como efetue o cancelamento do TOI.
No mérito requer seja a tutela declarada definitiva, seja a ré condenada a apresentar o TOI, declarar sua nulidade, devolver o valor pago em dobro e o pagamento por danos morais.
No mais pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente documental, pericial e testemunhal; A petição inicial veio instruída com os documentos presentes a partir do Id143208550; Decisão no Id 143231763 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a antecipação da tutela, determinando que a ré restabeleça o fornecimento do serviço no imóvel da autora; A parte ré apresentou contestação no Id146745589acompanhada de documentos.
Argumenta que na vistoria de rotina realizada em 20/08/2021 foi constatado desvio no ramal de entrada do medidor da unidade consumidora, sendo registrado o Termo de Ocorrência e Inspeção 9785668 no valor de R$ 638,97 referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2021 a 08/2021, sendo observado toda a legislação vigente.
Alega que embora a parte autora possa não ter contribuído para a irregularidade em seu sistema de medição, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo de sua unidade neste período, se mantendo silente, enquanto se beneficiava dos valores reduzidos em todo período da irregularidade.
Aduz que cabe exclusivamente aos usuários do serviço a responsabilidade pela conservação e guarda dos equipamentos de medição de consumo de energia elétrica.
Relata que após a lavratura do termo, oportunizou à parte autora o direito ao contraditório e ampla defesa, encaminhando a notificação com prazo para impugnação administrativa.
Acrescenta que o valor cobrado referente a diferença entre a energia faturada e a fornecida está plenamente de acordo com a resolução estabelecida, não havendo qualquer ato ilícito.
Requer que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, além dos encargos advindos da sucumbência.
Pleiteia a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental superveniente; Réplica do autor presente no Id 147032969 ratifica os termos da inicial argumenta que oréu não acostou aos autos provas que corroborem com suas alegações, apresentando apenas telas demonstrativas do seu próprio sistema.
Alega que a manutenção do medidor de energia elétrica é responsabilidade da ré, não sendo o autor o responsável sobre possíveis vícios, nem cabendo a ele pagar pelo erro exclusivo da Concessionária, que não o identificou no tempo correto.
Aduz que a ré, de forma arbitrária, está cobrando o valor do consumo mensal juntamente com as parcelas referentes a multa indevida, em desacordo com legislação vigente.
Requer o deferimento da inversão do ônus da prova, da produção da prova pericial, bem como sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial; Petição da ré no Id 147127047 informando que não foi possível o cumprimento da liminar, pois a equipe da ré foi impedida por homens armados, que pediram que se retirassem do local.
Requer que a parte autora informe três datas para receber os prepostos da Empresa ré, que seja suspensa a multa diária imposta e caso mantida, haja a redução do valor da multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer; Despacho no Id 152585283 determinando que as partes se manifestem em provas; Petição do autor no Id 152818103 requerendo a produção de prova pericial; Petição da ré no Id.156719106 informando que não possui outras provas a produzir, ressalvada a prova documental superveniente.
Despacho no Id 157337982 determinando que a parte autora esclareça se o serviço foi restabelecido: Petição do autor no Id 157528967 informando que o serviço foi restabelecido somente dia 23/09/2024, ficando a parte autora 13 dias sem o serviço: É O RELATÓRIO.
Das Preliminares: Preliminares não foram suscitadas.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, o termo de ocorrência confeccionado através da vistoria realizada pelos técnicos da empresa-ré no medidor da reclamante, e onde foi identificada a suposta fraude, não se mostra suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, haja vista que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré deveria ter imediatamente noticiado o fato à Autoridade Policial a fim de viabilizar a realização de perícia técnica por órgão idôneo.
Ressalte-se que os documentos trazidos pela ré, em sua contestação, sejam documentais ou por outro meio, também não se mostram aptos a infirmar as alegações autorais, face à ausência da perícia.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o termo de ocorrência deve ser lavrado com correção e certeza do evento para ensejar entre outras sanções o corte de energia, não havendo a presunção de legalidade.
Verifica-se: 0064774-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão de declaração de nulidade do termo de ocorrência de inspeção - TOI, bem como da dívida dele decorrente, de restabelecimento do serviço essencial para a residência do autor, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido termo foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Irregularidade no medidor da autora que não restou comprovada.
Lavratura do TOI que, por si, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela demandada.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da nítida conduta abusiva da ré.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Dano moral caracterizado, eis que a demandada atribuiu à autora uma dívida inexistente, sob pena de suspensão de um serviço essencial, incluindo-a na fatura regular.
Quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2020 - Data de Publicação: 08/06/2020 (*) 0004270-82.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2020 - Data de Publicação: 04/06/2020 (*) Nesse diapasão, cabe destacar que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 256, nos seguintes termos, verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Registre-se que ao ser verificada a irregularidade através do TOI, impõe-se seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito mediante perícia, o que encontra inclusive respaldo no artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Na hipótese vertente, a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Inspeção fora elaborado segundo as disposições da resolução normativa nº 414/2010 da ANAEEL, encargo que lhe incumbia.
Ora, porquanto, frise-se, o termo de ocorrência de inspeção é insuficiente para tanto, não há como se impor a ele cobrança, a título de recuperação de consumo.
Como a confecção do TOI se afigura irregular, é incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária de serviço público, haja vista que não foi realizada perícia técnica no medidor objeto do TOI, a fim de que comprovada a existência de eventual ilegalidade cometida pela parte autora.
Por outro lado, impõe-se a devolução em dobro do valor pago, nos moldes do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inocorrência de engano justificável nessa cobrança e que a autora efetivamente pagou as parcelas do TOI que lhe foram encaminhadas, conforme se infere pelos comprovantes anexados aos autos referentes as 12 parcelas iguais de R$ 53,24 que perfizeram um valor de R$ 638,88, o que totaliza um montante final em dobro para devolução a autora de R$ 1.277,76 (Mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Nesses termos, diante do reconhecimento deste Juízo pela flagrante nulidade do TOI aplicado e ilegalidade de sua cobrança imposta ao consumidor torna-se desnecessária a realização de perícia para tal verificação.
No entanto, demonstra-se desnecessária a apresentação da carta de TOI que não teria sido entregue a autora, uma vez que outras provas presentes nos autos já confirmam e a própria ré em sua peça de bloqueio presente no Id. 146745589 já ratificam sua aplicação.
Melhor sorte assiste a autora quanto ao que se extrai dos autos de que a ré realizou o corte do fornecimento de energia elétrica em virtude do TOI.
Acresça-se, que a parte autora no momento da interrupção do serviço encontrava-se adimplente com todas as faturas de consumo.
Tal proceder se revela uma clássica violação ao princípio da transparência, legalidade, contraditório e outros, fato desagradável e ilegal que gerou inúmeros transtornos e constrangimentos, bem como, o aviltamento dos direitos da personalidade da autora.
Registre-se que tal ilegalidade somente foi sanada com o restabelecimento da energia através da tutela antecipada concedida no Id. 143231763.
Dos elementos de prova constantes nos autos conclui-se que houve flagrante falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa ré descumpriu a obrigação prevista no art. 22 do CDC.
O parágrafo único do antecitado dispositivo legal prevê responsabilidade objetiva de tais prestadores de serviço.
Não há dúvida de que no caso em tela a parte reclamante também deve ser indenizada, em face da caracterização do dano moral, eis que se obtêm dos autos a informação de que a parte autora ficou sem energia por cerca de 13 (treze) dias contados da data do corte até a religação, havendo por isso a diminuição ou privação daqueles bens que tem valor essencial na vida do homem, ou seja, a paz e a tranqüilidade de espírito.
Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, bem como, que a energia elétrica foi cortada em virtude do TOI, que é pacificamente considerado ilegal pela doutrina e jurisprudência, como também diante dos 13 (treze) dias que a parte autora permaneceu sem o serviço de energia fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0009103-45.2018.8.19.0212- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos autores.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo realizada unilateralmente.
Incidência da Súmula 256 desta Corte.
Ausência de engano justificável.
Devolução em dobro das quantias pagas a título de recuperação de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais in re ipsa.
Valor indenizatório por danos morais que comporta majoração para R$4.000,00 para cada um dos apelantes, por ser mais compatível com a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Provimento parcial do recurso, na forma do artigo 932, V, 'a', do CPC | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 14/08/2020 - Data de Publicação: 17/08/2020 (*) | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : (i)tornar definitiva a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade do T.O.I. nº 9785668de 20/08/2021 objeto da demanda e a inexistência dos débitos relativo ao mesmo, bem como, o consequente cancelamento de eventuais cobranças e de quaisquer outros parcelamentos advindos deste; | | (ii)condenar a ré a proceder a devolução de R$ 638,88, em dobro, o que totaliza um valor final de R$ 1.277,76 (Mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), eis que comprovados nos autos e pagos a título de parcelamento de TOI, devidamente corrigidos e atualizadas monetariamente; | (iii)condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 29 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:07
em cooperação judiciária
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04/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0833816-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RAMOS EVANGELISTA MARTIN SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Esclareça a parte autora, no prazo de 48 horas, se foi restabelecido o serviço.
Após, voltem conclusos.
RJ, 21 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:46
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:05
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:59
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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