TJRJ - 0806601-72.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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23/01/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/01/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806601-72.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/2017, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses).
Conforme diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n. 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, gás, telefonia fixa ou móvel, plano de saúde), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n.°.14/2017.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:44
Outras Decisões
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18/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:46
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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