TJRJ - 0804633-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:16
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0804633-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, EASYCOB CONSULTORIA TREIN E ASSESSORIA EMPRESARIA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito especial em que a parte Autora afirma que recebe cobranças referentes a endereço que desconhece.
Requer indenização por danos morais, além da exclusão da dívida de seu CPF e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A Primeira Ré, em sua peça de bloqueio, impugna os pedidos autorais, asseverando ausência de falha na prestação dos serviços.
Suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por entender absolutamente desnecessária a produção de prova pericial diante do contexto dos autos.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
Diante da ausência imotivada da Segunda Ré, decreto a revelia, mas deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I do NCPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças realizadas em nome da parte Autora referentes ao endereço RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 721, LOTE 13, R INT 10, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 20.251-060, devendo-se destacar a ausência de comprovação da negativação alegada por meio de documento emitido por órgão oficial.
Incumbe as Rés o ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu, tão pouco procedendo a comprovação de qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14 §3º da Lei 8.078/90.
A Primeira Ré não junto aos autos qualquer comprovação de contratação dos serviços pela parte Autora. É cediço que a parte Ré responde objetivamente, independente da existência ou não de culpa, fundado na teoria do risco do empreendimento.
Como fornecedor, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro, ou descaso.
Neste diapasão, atribuo verossimilhança aos fatos, com base nas provas carreadas aos autos, prevalecendo, assim, a narrativa da parte Autora, em sua petição inicial,diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Em assim sendo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
As Rés deverão cancelar os débitos vinculados ao CPF da parte Autora, referentes ao endereço sito a RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 721, LOTE 13, R INT 10, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 20.251-060.
Quanto ao pedido de exclusão da negativação existente, este deve ser afastado ante a ausência de comprovação por meio de documento emitido por órgão oficial.
Por fim, entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moralque merece reparação, devendo-se ater aos fatos acima narrados.
O dano moral nas relações de consumo não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação desse tipo de danotem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Portanto, entendo que, diante de tais conclusões, a quantificação do dano a ser indenizado deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A conta do acima exposto e do que mais consta dos autos, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar as Rés, solidariamente, a cancelarem os débitos vinculados ao CPF da parte Autora, referentes ao endereço sito a RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 721, LOTE 13, R INT 10, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO/RJ – CEP: 20.251-060, no prazo de 10 dias, abstendo-se de proceder a novas cobranças, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. b) Condenar as Rés, solidariamente,a pagarem a parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS,nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários.Com o trânsito, aguarde-se o cumprimento.
Fica ciente a parte Ré que o não cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, 1ª parte do NCPC, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, Enunciado nº 13.9.1.
Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos a MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA -
03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:49
Outras Decisões
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01/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 18:15
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/08/2024 18:15
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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