TJRJ - 0810234-83.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810234-83.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS SÍNDICO: ROSANE GONCALVES CORREA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 86955053.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência e exigibilidade do débito; (ii) se é possível a aplicação de juros de mora; e (iii) se é cabível a expropriação de bens da requerida para satisfação do débito condominial.
Ante o exposto: Digam as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 09:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2024 09:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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