TJRJ - 0842322-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:59
Publicado Edital de Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0842322-57.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA (Com o prazo de 90 dias) O MM.
Juiz de Direito, RICARDO CORONHA PINHEIRO da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO RG sob o n° 365189596, acusado nos autos 0842322-57.2024.8.19.0001, como incurso no(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
Tendo sido proferida sentença nos seguintes termos: "Ex positis, julgo procedente a denúncia para condenar, como ora CONDENO, o réu ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO, como incurso nas sanções do artigo 155, (sec)4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.".
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam o(s) dito(s) RÉU(S) intimado(s) da Sentença Condenatória acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para o recurso de apelação, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Erasmo Braga, 115 sala 812 Lâmina II - CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - e-mail: [email protected].
E para chegar ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foi expedido Edital na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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14/08/2025 14:00
Expedição de Edital.
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10/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA
Vistos.
I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO, qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material, pelos comportamentos ilícitos descritos na denúncia de id. 138309771, a saber: ¿(...) No dia 9 de abril de 2024, por volta das 23:40h, na estação de metrô Maracanã, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, tentou subtrair, mediante destreza, para si ou para outrem, 01 (um) maço de cigarros e 01 (um) telefone celular de propriedade da vítima EDUARDO MARIZ CORREA DA COSTA, conforme auto de apreensão no id. 111726531.
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ocultava, em proveito próprio ou alheio, um telefone celular iPhone, da marca Apple, que sabia ser produto de crime.
Agentes de inteligência do Metrô Rio, em serviço na estação Maracanã, avistaram o denunciado aproximando-se por detrás da vítima, de forma estratégica, quando ela se aproximava da catraca.
Ato contínuo, o denunciado tentou puxar o celular da vítima de seu bolso, porém não teve sucesso porque o aparelho ficou preso.
Após persistência, o denunciado obteve êxito em retirar do bolso do ofendido um maço de cigarros, sem que ele percebesse a subtração, demonstrando uma habilidade incomum.
Diante disso, os agentes de inteligência do Metrô abordaram-no, com o maço de cigarros em mãos, que imediatamente foi reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade.
O denunciado, então, foi conduzido até a sala de segurança do Metrô Rio, momento em que foi encontrado em seu bolso um aparelho celular.
Ao ser questionado quanto à origem do aparelho celular em sua posse, o denunciado arremessou o objeto contra o solo, vindo a danificá-lo.
Com isso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia, para a adoção das medidas legais cabíveis. (...)¿.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 111726526.
Registro de Ocorrência nº 018-03102/2024 no id. 111726527.
Auto de apreensão no id. 111726531.
Auto de entrega (cigarros) no id. 111726537.
Termo de Fiança no id. 111726541.
FAC do acusadoALEXANDREno id. 114839884.
Designada data para oferecimento do ANPP (id. 116980909), o réu não foi localizado para comparecer ao ato, conforme certidões de ids. 122325020, 134521945 e 134521947.
Assentada de Audiência Especial para o oferecimento do ANPP (id. 136148983), oportunidade em que não compareceu o réu ALEXANDRE, eis que não localizado para ser intimado.
Decisão que recebeu a denúncia, em relação ao delito de furto, rejeitando-a, contudo, em relação ao delito de receptação, conforme decisão de id. 139715269.
Citado no local onde se encontrava acautelado (vide id. 145649096), o acusado ALEXANDREapresentou Resposta à acusação no id. 145908616.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou contrariamente ao oferecimento do ANPP (id. 146770350), em virtude de o réu estar custodiado, eis que preso em flagrante no início de setembro pela prática de receptação, dando origem ao processo 0922319-89.2024.8.19.0001, em tramitação na 34ª Vara Criminal da Capital.
Decisão que manteve o recebimento da denúncia, designando data para realização da AIJ no id. 148624838.
Em Audiência de Instrução e Julgamento tudo se passou conforme a Assentada de id. 171055783, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo que a Defesa não teve prova testemunhal a produzir, bem como deixou o réu ALEXANDREde ser interrogado, eis que, intimado por edital, não compareceu ao ato.
Certidão de Antecedentes Criminais no Estado do Pará no id. 178213142.
Alegações Finais do Ministério Público no id. 180167563.
Alegações Finais da Defesa no id. 181977213. É o relatório, decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, sustenta a Defesa que o acusado ALEXANDREfaz jusao ANPP ¿ Acordo de Não Persecução Penal, entendendo que atende aos requisitos legais, eis que é primário e de bons antecedentes.
Da detida análise dos autos, verifico que desassiste razão à Defesa.
Vejamos: Trata-se de processo com a instrução finda com efetiva entrega da prestação jurisdicional com a prolação da presente sentença.
Conforme acima relatado, inicialmente, foi designada data para o oferecimento do ANPP (id. 116980909), não tendo sido o réu localizado para comparecer ao ato, conforme certidões do OJA juntadas nos ids. 122325020, 134521945 e 134521947.
A Audiência Especial não se realizou (vide Assentada de id.136148983), eis que o réu ALEXANDREnão compareceu, por não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos.
O réu voltou a ser preso em flagrante delitoem 14/09/2024, pela prática (em tese) de receptação de um telefone celular, como se vê nos autos do processo nº 0922319-89.2024.8.19.0001, que tramita na 34ª Vara Criminal da Capital, tornando possível a sua citação no local do seu acautelamento(vide certidão de id. 145649096).
Apresentada Resposta à acusação no id. 145908616, requereu a combativa Defesa abertura de vista ao MP, para eventual oferecimento do ANPP.
Instado a se manifestar, a douta representante do Ministério Público opinou contrariamente ao oferecimento do ANPP (id. 146770350), por entender ausentes os seus requisitos, por ter sido o réu novamente preso em flagrante, aduzindo que: ¿Tal circunstância, por si só, configura indícios de conduta criminosa reiterada, habitual ou profissional, constituindo a vedação à propositura do benefício na forma disposta no artigo 28-A, §2º, II do CPP.¿.
Em consulta aos autos de nº 0922319-89.2024.8.19.0001, em tramitação na 34ª Vara Criminal da Capital, verifica-se que a denúncia foi recebida 26/09/2024, sendo o réu citado no local de acautelamento, oportunidade em que foi cumprido o alvará de soltura.
Designada data para Audiência de Instrução e Julgamento neste Juízo, o réu ALEXANDRE, intimado por edital, deixou de comparecer ao ato, como se vê na Assentada de id. 171055783.
Assim, além de o réu não ter sido encontrado em qualquer endereço constante dos autos, somente sendo possível a sua citação no local do seu acautelamento,quando foi novamente preso em flagrante, assiste razão ao Parquetao afirmar que o réu não faz jus ao ANPP, por haver indícios de conduta criminosa reiterada, habitual ou profissional, impeditivo constante do artigo 28-A, §2º, II, do CPP.
Diante disso, a preliminar arguida merece ser rejeitada.
Ultrapassada tal questão, passo a exame do mérito.
De início, cumpre esclarecer que o réu ALEXANDREsomente responde nestes autos ao artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, tendo em vista que a denúncia foi rejeitada em relação ao artigo 180, caput, do mesmo Diploma Legal(vide decisão de id. 139715269).
A materialidadese encontra devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante no id. 111726526, pelo Auto de apreensão no id. 111726531 e pelo Auto de entrega (cigarros) no id. 111726537, bem como pelo conjunto probatório, em especial, pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução criminal.
A autoriaé inquestionável.
Para melhor elucidação da autoria das infrações narradas na peça vestibular, transcrevo a seguir parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Devo frisar que a menção ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas não constitui transcrição literal, mas tão somente alusões a trechos de suas declarações, não necessariamente na ordem em que foram ditas, relevantes para esclarecimento da materialidade e autoria delitiva, na avaliação deste magistrado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou a vítima Eduardo Mariz Correa da Costa que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, saía de um jogo no estádio Maracanã e, naquele tumulto do acesso à estação, foi surpreendido pelos agentes do metrô, que tocaram nas suas costas, perguntando se era seu um maço de cigarros, momento em que deu falta da carteira de cigarros.
Em seguida, eles detiveram o acusado, conduzindo o depoente a uma sala para indagar se gostaria de registrar a ocorrência, tratando-se de situação recorrente, eis que já haviam visto a mesma pessoa assaltando no local.
Relatou que os agentes disseram que o réu havia tentado subtrair também o celular que estava no bolso do depoente, mas a bermuda era apertada e o meliante não conseguiu, aduzindo que sequer percebeu a tentativa de furto naquela situação de empurra-empurra do metrô.
Disse que não percebeu a presença do acusado, tendo o visto somente após, detido por seguranças.
Afirmou que não conversou com o acusado.
Dada a palavra à Defesa, nada foi perguntado. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ostenta especial valor probatório.
Diz a Jurisprudência a esse respeito, a saber: ¿Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto.¿ (TACRIM-SP-AC-Rel.
Canguçu de Almeida-JUTACRIM 951268). ¿A segura incriminação partida de vítima idônea é suficiente à condenação do autor de roubo que, preso em flagrante, ainda tinha em seu poder a arma empregada para a prática criminosa.¿ (TACRIM-SP-AC-Rel.
Haroldo Luz-JUTACRIM 100/250). ¿Em sede de crimes patrimoniais, os quais são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece maior credibilidade que a versão sistematicamente negativa dos acusados, visto que não se concebe que alguém possa, gratuitamente, incriminar um desconhecido.¿ (JUTACRIM-SP-Rev.
Rel.
Orlando Bastos-RJD 18/194).
A testemunha Leandro Cabral Araújo, Agente do Metrô, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, estava com seu companheiro de serviço, o agente Junger, em patrulhamento de rotina na estação do Maracanã, recebendo os torcedores que retornavam de uma partida de futebol, quando tiveram a atenção voltada para um cidadão que apresentou um comportamento suspeito, próximo às catracas do metrô.
Ato contínuo, os agentes se aproximaram para observar, presenciando o momento em que o réu se aproveitou da aglomeração e da distração da vítima, colocou a mão no interior do bolso da bermuda do lesado, tentando subtrair o seu telefone celular, o qual ficou preso no bolso direito.
Em seguida, o réu mudou de lado e colocou a mão no bolso esquerdo da vítima, percebendo que havia um volume quadrado, provavelmente acreditando se tratar de uma carteira, momento em que subtraiu um maço de cigarros.
Ato contínuo, o acusado foi detido na posse do maço de cigarros, bem como a vítima foi abordada, a qual não percebeu a ação do meliante, sendo todos encaminhados à sala da segurança.
Chegando lá, o réu sacou um telefone do bolso e, indagado sobre a procedência do aparelho, ele jogou o celular ao chão, danificando-o, não dizendo a origem do telefone, o qual restou apreendido; contudo, não foram procurados por nenhuma vítima.
Disse que o réu confessou a prática do furto.
Declarou que não havia visto antes o acusado, aduzindo que é comum a ocorrência desse tipo de crime em dias de jogos.
A testemunha Fábio Luiz Couto Junger, Agente do Metrô, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento com o agente Araújo na estação do Maracanã, no retorno do jogo do Fluminense, devido ao grande fluxo de pessoas, quando tiveram a atenção voltada para o réu ALEXANDRE, que demonstrava um comportamento atípico, eis que transitava entre as roletas, mudando de um lugar para o outro.
Narrou que o acusado se aproximou bastante do lesado Eduardo, observando que tentava colocar a mão em um dos bolsos, colocando inicialmente a mão no bolso direito, tentando puxar o celular, que ficou agarrado, tendo puxado de outro bolso, percebendo que havia furtado algo, pelo que o abordaram, bem como a vítima.
Ato contínuo, o lesado Eduardo reconheceu o maço de cigarros que o réu tinha em mãos como sendo de sua propriedade, razão pela qual foram ambos conduzidos à sala de segurança.
Afirmou que o réu trazia consigo um celular e, indagado se era de sua propriedade, o acusado o jogou ao chão, destruindo-o, sendo tudo apresentado na delegacia.
Disse que o réu alegou ser trabalhador, deixando de confessar o furto.
Dada a palavra à Defesa, nada foi perguntado. | | Por sua vez, o réu ALEXANDREdeixou de ser interrogado, eis que, intimado por edital, não compareceu à audiência designada, de modo que sua versão é desconhecida nos autos.
Pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou demostrado que o acusado ALEXANDREfoi o autor da infração descrita na peça exordial.
Narrou a vítima Eduardo Mariz Correa da Costa, em Juízo, que, na data dos fatos, saía de um jogo no estádio Maracanã e, ao passar pela roleta da estação de metrô, foi abordado por agentes, que disseram ter visualizado o momento em que o réu ALEXANDREtentou subtrair seu celular, bem como reconheceu o maço de cigarros que fora subtraído por ele, o qual estava no bolso da sua bermuda, que estava apertada, razão pela qual o acusado não conseguiu lograr êxito no furto do telefone.
Corroborando o depoimento da vítima, tem-se as declarações dos agentes do metrô, Leandro Cabral Araújoe Fábio Luiz Couto Junger, os quais participaram da captura do acusado, ao afirmar, de forma uníssona, que estavam em patrulhamento na estação Maracanã, na saída de um jogo, quando avistaram o réu ALEXANDREem atitude suspeita, eis que transitava entre as catracas, sem passar por elas, tendo observado o momento em que o acusado colocou a mão no bolso direito da bermuda do lesado, não conseguindo puxar o seu celular.
Em seguida, colocou a mão no bolso esquerdo, subtraindo o maço de cigarros.
Ato contínuo, ambos foram abordados, oportunidade em que a vítima reconheceu o maço de cigarros de sua propriedade.
Narraram, ainda, os agentes do metrô que o réu trazia consigo um telefone celular e, indagado sobre a sua procedência, o acusado o jogou ao chão, danificando-o, de modo que não foi possível identificar o seu proprietário.
Note-se que as testemunhas não conheciam o acusadoanteriormente aos fatos, não havendo motivo para imputar-lhe o delito em tela falsamente.
Nos depoimentos referidos, nada há que infirme a veracidade das declarações feitas pelas testemunhas.
As contradições apontadas pela Defesa do acusado em suas alegações finais são de natureza secundária, pois na essência os depoimentos são firmes e harmônicos.
Com efeito, pequenas divergências em depoimentos de agentes de segurança metroviários, como as apontadas pela Defesa, são circunstâncias perfeitamente admissíveis e previsíveis, pois participam diariamente de inúmeras ocorrências.
A narrativa dos fatos denota o animus furandie o rem sibi habendi, além da conduta livre e voluntária de subtrair.
O acusado ALEXANDREdeixou de ser interrogado, eis que não compareceu à audiência designada, sendo o seu paradeiro desconhecido nos autos.
A defesa não produziu provas testemunhais ou qualquer outra capaz de infirmar as imputações como descritas na prefacial acusatória.
Passo ao exame da alegação defensiva de crime impossível.
A alegação de ocorrência de ineficácia absoluta do meio empregadopelo acusado não merece ser acolhida.
A doutrina defende que o artigo 17 do Código Penal adotou a teoria objetiva temperada,que prevê que são puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.
Dessa forma, o meio deve ser absolutamente ineficaz para ser caracterizado o crime impossível.
Assim, o fato de o acusado estar sob vigilância dos agentes do metrô, por si só, não assegura que não obtenham êxito em furtar vítimas, tanto que logrou subtrair o maço de cigarros do lesado, pois outros elementos estão envolvidos na questão, como a necessidade de prática de ato que efetivamente os impeça de praticar ou consumar o delito.
Neste sentido: 0373639-19.2013.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa | DES.
ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Crimecontra o patrimônio.
Furtotentado.
Estabelecimento Comercial.
Provas seguras da autoria.
Sentença condenatória.
Recurso defensivo.
Pleito de absolvição.
Tese de crime impossível.
Improcedência do argumento.
A presença de vigilantes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto.
O fato de o funcionário da loja lesada ter conseguido frustrar o resultado pretendido pelo réu não torna o crime impossível, apenas caracteriza a tentativa.
Princípio da insignificância que não incidirá, sob pena de gerar situação de estímulo à reiterada prática de delitos de furto envolvendo res com valor compreendido em determinado patamar.
Ademais, o apelante é reincidente em crimeda mesma espécie e, in casu, não há que falar em bem com valor insignificante.
Pedido subsidiário.
Fração mínima pela tentativa mantida por se mostrar adequada ao iter criminis percorrido.
Dosimetria sem modificações.
Nenhuma inconstitucionalidade existe na classificação da reincidência como circunstância de agravação das penas e na utilização de condenações definitivas não geradoras de reincidência como configuradoras dos maus antecedentes do agente.
Destaque-se que a ação do acusado foi efetivamente dirigida à subtração do aparelho celular do lesado, restando, destarte, evidente o elemento subjetivo do tipo.
Assim, não há que se falar em ineficácia absoluta do meio empregado pelo acusado na prática delitiva.
Incide a qualificadora capitulada no inciso §4º, inciso II, do art. 155 do Código Penal, uma vez que o réu ALEXANDREatuou com destreza, eis que se utilizou de especial habilidade para retirar o maço de cigarro e o telefone celular, que ficou preso no bolso da bermuda, sem que ele percebesse a tentativa de subtração.
Por outro lado, o crime de furto ocorreu em sua modalidade tentada.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, como acima mencionado, que o réu ALEXANDREse aproximou da vítima, quando passava pela catraca da estação de metrô, colocou a mão no bolso direito da bermuda do lesado, não logrando subtrair o celular, que ficou agarrado.
Em seguida, o acusado retirou um maço de cigarros do bolso esquerdo da vítima, sendo abordado por agentes do metrô, ocasião em que a vítima reconheceu o maço como de sua propriedade.
Assim, o acusado não logrou êxito em consumar a pretendida subtração, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o que configura o crime na modalidade tentada, a teor do art. 14, II, do Código Penal.
Portanto, a prova colhida nos autos é mais que suficiente para ensejar um decreto condenatório, não sendo possível, por consequência, acolher, integralmente, as teses expostas pelas Defesas em suas alegações finais.
Culpável, por derradeiro, é o acusado ALEXANDRE, eis que imputável e estava ciente do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente.
Sendo assim, concluo que o acusado ALEXANDREviolou o artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas: Atento ao que dispõe os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verifico que o acusado ALEXANDREé primário, consoante a sua FAC no Estado do Rio de Janeiro, acostada no id. 114839884, e Certidão de Antecedentes Criminais no Estado do Pará juntada no id. 178213142.
Tendo em vista a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade; os motivos e consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando que o crime de furto foi praticado na modalidade tentadae levando-se em conta o iter criminispercorrido pelo réu ALEXANDRE, que chegou a colocar a mão no bolso direito da bermuda da vítima, sem lograr êxito em puxar o celular, eis que ficou agarrado, passando a colocar a mão no bolso esquerdo, de onde retirou um maço de cigarros, reduzo as penas pela metada, passando a ser de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Torno definitivas as penas acima impostas, por ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
III) CONCLUSÃO: Ex positis, julgo procedente a denúnciapara condenar, como ora CONDENO, o réu ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.
Condeno, ainda, o réu ALEXANDREao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP.
Por ser medida socialmente adequada e, com fundamento no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, mais precisamente, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo da condenação.
Em caso de reversão, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO,na forma do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal.
Quanto aos bens apreendidos nos autos, conforme Auto de Apreensão de id. 111726531, determino: i)A destruição do aparelho celular, eis que não comprovada a sua propriedade, ressaltando que foi danificado pelo réu no momento da abordagem; ii)A perda do dinheiro em espécie em favor da União, mais precisamente ao FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, na forma do art. 133, § 2º, do CPP; iii)A restituição ao acusado da carteira com documentos e cartões bancários em nome do réu ALEXANDRE; iv)A destruição dos cartões sem identificação, quais sejam, Mercado Pago, Picpay e dois cartões RioCard; v)O maço de cigarros foi devolvido ao lesado, conforme Auto de Entrega de id. 111726537.
Promova a devida anotação junto ao SNGB ¿ Sistema Nacional de Gestão de Bens do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Execução de Sentença.
Anote-se e comunique-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Ricardo Coronha Pinheiro - Juiz de Direito - S E N T E N Ç A
Vistos.
I) RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO, qualificado nos autos como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, e artigo 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material, pelos comportamentos ilícitos descritos na denúncia de id. 138309771, a saber: ¿(...) No dia 9 de abril de 2024, por volta das 23:40h, na estação de metrô Maracanã, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, tentou subtrair, mediante destreza, para si ou para outrem, 01 (um) maço de cigarros e 01 (um) telefone celular de propriedade da vítima EDUARDO MARIZ CORREA DA COSTA, conforme auto de apreensão no id. 111726531.
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ocultava, em proveito próprio ou alheio, um telefone celular iPhone, da marca Apple, que sabia ser produto de crime.
Agentes de inteligência do Metrô Rio, em serviço na estação Maracanã, avistaram o denunciado aproximando-se por detrás da vítima, de forma estratégica, quando ela se aproximava da catraca.
Ato contínuo, o denunciado tentou puxar o celular da vítima de seu bolso, porém não teve sucesso porque o aparelho ficou preso.
Após persistência, o denunciado obteve êxito em retirar do bolso do ofendido um maço de cigarros, sem que ele percebesse a subtração, demonstrando uma habilidade incomum.
Diante disso, os agentes de inteligência do Metrô abordaram-no, com o maço de cigarros em mãos, que imediatamente foi reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade.
O denunciado, então, foi conduzido até a sala de segurança do Metrô Rio, momento em que foi encontrado em seu bolso um aparelho celular.
Ao ser questionado quanto à origem do aparelho celular em sua posse, o denunciado arremessou o objeto contra o solo, vindo a danificá-lo.
Com isso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia, para a adoção das medidas legais cabíveis. (...)¿.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 111726526.
Registro de Ocorrência nº 018-03102/2024 no id. 111726527.
Auto de apreensão no id. 111726531.
Auto de entrega (cigarros) no id. 111726537.
Termo de Fiança no id. 111726541.
FAC do acusadoALEXANDREno id. 114839884.
Designada data para oferecimento do ANPP (id. 116980909), o réu não foi localizado para comparecer ao ato, conforme certidões de ids. 122325020, 134521945 e 134521947.
Assentada de Audiência Especial para o oferecimento do ANPP (id. 136148983), oportunidade em que não compareceu o réu ALEXANDRE, eis que não localizado para ser intimado.
Decisão que recebeu a denúncia, em relação ao delito de furto, rejeitando-a, contudo, em relação ao delito de receptação, conforme decisão de id. 139715269.
Citado no local onde se encontrava acautelado (vide id. 145649096), o acusado ALEXANDREapresentou Resposta à acusação no id. 145908616.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou contrariamente ao oferecimento do ANPP (id. 146770350), em virtude de o réu estar custodiado, eis que preso em flagrante no início de setembro pela prática de receptação, dando origem ao processo 0922319-89.2024.8.19.0001, em tramitação na 34ª Vara Criminal da Capital.
Decisão que manteve o recebimento da denúncia, designando data para realização da AIJ no id. 148624838.
Em Audiência de Instrução e Julgamento tudo se passou conforme a Assentada de id. 171055783, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo certo que a Defesa não teve prova testemunhal a produzir, bem como deixou o réu ALEXANDREde ser interrogado, eis que, intimado por edital, não compareceu ao ato.
Certidão de Antecedentes Criminais no Estado do Pará no id. 178213142.
Alegações Finais do Ministério Público no id. 180167563.
Alegações Finais da Defesa no id. 181977213. É o relatório, decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, sustenta a Defesa que o acusado ALEXANDREfaz jusao ANPP ¿ Acordo de Não Persecução Penal, entendendo que atende aos requisitos legais, eis que é primário e de bons antecedentes.
Da detida análise dos autos, verifico que desassiste razão à Defesa.
Vejamos: Trata-se de processo com a instrução finda com efetiva entrega da prestação jurisdicional com a prolação da presente sentença.
Conforme acima relatado, inicialmente, foi designada data para o oferecimento do ANPP (id. 116980909), não tendo sido o réu localizado para comparecer ao ato, conforme certidões do OJA juntadas nos ids. 122325020, 134521945 e 134521947.
A Audiência Especial não se realizou (vide Assentada de id.136148983), eis que o réu ALEXANDREnão compareceu, por não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos.
O réu voltou a ser preso em flagrante delitoem 14/09/2024, pela prática (em tese) de receptação de um telefone celular, como se vê nos autos do processo nº 0922319-89.2024.8.19.0001, que tramita na 34ª Vara Criminal da Capital, tornando possível a sua citação no local do seu acautelamento(vide certidão de id. 145649096).
Apresentada Resposta à acusação no id. 145908616, requereu a combativa Defesa abertura de vista ao MP, para eventual oferecimento do ANPP.
Instado a se manifestar, a douta representante do Ministério Público opinou contrariamente ao oferecimento do ANPP (id. 146770350), por entender ausentes os seus requisitos, por ter sido o réu novamente preso em flagrante, aduzindo que: ¿Tal circunstância, por si só, configura indícios de conduta criminosa reiterada, habitual ou profissional, constituindo a vedação à propositura do benefício na forma disposta no artigo 28-A, §2º, II do CPP.¿.
Em consulta aos autos de nº 0922319-89.2024.8.19.0001, em tramitação na 34ª Vara Criminal da Capital, verifica-se que a denúncia foi recebida 26/09/2024, sendo o réu citado no local de acautelamento, oportunidade em que foi cumprido o alvará de soltura.
Designada data para Audiência de Instrução e Julgamento neste Juízo, o réu ALEXANDRE, intimado por edital, deixou de comparecer ao ato, como se vê na Assentada de id. 171055783.
Assim, além de o réu não ter sido encontrado em qualquer endereço constante dos autos, somente sendo possível a sua citação no local do seu acautelamento,quando foi novamente preso em flagrante, assiste razão ao Parquetao afirmar que o réu não faz jus ao ANPP, por haver indícios de conduta criminosa reiterada, habitual ou profissional, impeditivo constante do artigo 28-A, §2º, II, do CPP.
Diante disso, a preliminar arguida merece ser rejeitada.
Ultrapassada tal questão, passo a exame do mérito.
De início, cumpre esclarecer que o réu ALEXANDREsomente responde nestes autos ao artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, tendo em vista que a denúncia foi rejeitada em relação ao artigo 180, caput, do mesmo Diploma Legal(vide decisão de id. 139715269).
A materialidadese encontra devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante no id. 111726526, pelo Auto de apreensão no id. 111726531 e pelo Auto de entrega (cigarros) no id. 111726537, bem como pelo conjunto probatório, em especial, pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução criminal.
A autoriaé inquestionável.
Para melhor elucidação da autoria das infrações narradas na peça vestibular, transcrevo a seguir parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Devo frisar que a menção ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas não constitui transcrição literal, mas tão somente alusões a trechos de suas declarações, não necessariamente na ordem em que foram ditas, relevantes para esclarecimento da materialidade e autoria delitiva, na avaliação deste magistrado.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou a vítima Eduardo Mariz Correa da Costa que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, saía de um jogo no estádio Maracanã e, naquele tumulto do acesso à estação, foi surpreendido pelos agentes do metrô, que tocaram nas suas costas, perguntando se era seu um maço de cigarros, momento em que deu falta da carteira de cigarros.
Em seguida, eles detiveram o acusado, conduzindo o depoente a uma sala para indagar se gostaria de registrar a ocorrência, tratando-se de situação recorrente, eis que já haviam visto a mesma pessoa assaltando no local.
Relatou que os agentes disseram que o réu havia tentado subtrair também o celular que estava no bolso do depoente, mas a bermuda era apertada e o meliante não conseguiu, aduzindo que sequer percebeu a tentativa de furto naquela situação de empurra-empurra do metrô.
Disse que não percebeu a presença do acusado, tendo o visto somente após, detido por seguranças.
Afirmou que não conversou com o acusado.
Dada a palavra à Defesa, nada foi perguntado. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ostenta especial valor probatório.
Diz a Jurisprudência a esse respeito, a saber: ¿Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto.¿ (TACRIM-SP-AC-Rel.
Canguçu de Almeida-JUTACRIM 951268). ¿A segura incriminação partida de vítima idônea é suficiente à condenação do autor de roubo que, preso em flagrante, ainda tinha em seu poder a arma empregada para a prática criminosa.¿ (TACRIM-SP-AC-Rel.
Haroldo Luz-JUTACRIM 100/250). ¿Em sede de crimes patrimoniais, os quais são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece maior credibilidade que a versão sistematicamente negativa dos acusados, visto que não se concebe que alguém possa, gratuitamente, incriminar um desconhecido.¿ (JUTACRIM-SP-Rev.
Rel.
Orlando Bastos-RJD 18/194).
A testemunha Leandro Cabral Araújo, Agente do Metrô, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, estava com seu companheiro de serviço, o agente Junger, em patrulhamento de rotina na estação do Maracanã, recebendo os torcedores que retornavam de uma partida de futebol, quando tiveram a atenção voltada para um cidadão que apresentou um comportamento suspeito, próximo às catracas do metrô.
Ato contínuo, os agentes se aproximaram para observar, presenciando o momento em que o réu se aproveitou da aglomeração e da distração da vítima, colocou a mão no interior do bolso da bermuda do lesado, tentando subtrair o seu telefone celular, o qual ficou preso no bolso direito.
Em seguida, o réu mudou de lado e colocou a mão no bolso esquerdo da vítima, percebendo que havia um volume quadrado, provavelmente acreditando se tratar de uma carteira, momento em que subtraiu um maço de cigarros.
Ato contínuo, o acusado foi detido na posse do maço de cigarros, bem como a vítima foi abordada, a qual não percebeu a ação do meliante, sendo todos encaminhados à sala da segurança.
Chegando lá, o réu sacou um telefone do bolso e, indagado sobre a procedência do aparelho, ele jogou o celular ao chão, danificando-o, não dizendo a origem do telefone, o qual restou apreendido; contudo, não foram procurados por nenhuma vítima.
Disse que o réu confessou a prática do furto.
Declarou que não havia visto antes o acusado, aduzindo que é comum a ocorrência desse tipo de crime em dias de jogos.
A testemunha Fábio Luiz Couto Junger, Agente do Metrô, ao ser ouvida neste Juízo, declarou que não conhecia o acusado ALEXANDREanteriormente à ocorrência.
Relatou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento com o agente Araújo na estação do Maracanã, no retorno do jogo do Fluminense, devido ao grande fluxo de pessoas, quando tiveram a atenção voltada para o réu ALEXANDRE, que demonstrava um comportamento atípico, eis que transitava entre as roletas, mudando de um lugar para o outro.
Narrou que o acusado se aproximou bastante do lesado Eduardo, observando que tentava colocar a mão em um dos bolsos, colocando inicialmente a mão no bolso direito, tentando puxar o celular, que ficou agarrado, tendo puxado de outro bolso, percebendo que havia furtado algo, pelo que o abordaram, bem como a vítima.
Ato contínuo, o lesado Eduardo reconheceu o maço de cigarros que o réu tinha em mãos como sendo de sua propriedade, razão pela qual foram ambos conduzidos à sala de segurança.
Afirmou que o réu trazia consigo um celular e, indagado se era de sua propriedade, o acusado o jogou ao chão, destruindo-o, sendo tudo apresentado na delegacia.
Disse que o réu alegou ser trabalhador, deixando de confessar o furto.
Dada a palavra à Defesa, nada foi perguntado. | | Por sua vez, o réu ALEXANDREdeixou de ser interrogado, eis que, intimado por edital, não compareceu à audiência designada, de modo que sua versão é desconhecida nos autos.
Pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restou demostrado que o acusado ALEXANDREfoi o autor da infração descrita na peça exordial.
Narrou a vítima Eduardo Mariz Correa da Costa, em Juízo, que, na data dos fatos, saía de um jogo no estádio Maracanã e, ao passar pela roleta da estação de metrô, foi abordado por agentes, que disseram ter visualizado o momento em que o réu ALEXANDREtentou subtrair seu celular, bem como reconheceu o maço de cigarros que fora subtraído por ele, o qual estava no bolso da sua bermuda, que estava apertada, razão pela qual o acusado não conseguiu lograr êxito no furto do telefone.
Corroborando o depoimento da vítima, tem-se as declarações dos agentes do metrô, Leandro Cabral Araújoe Fábio Luiz Couto Junger, os quais participaram da captura do acusado, ao afirmar, de forma uníssona, que estavam em patrulhamento na estação Maracanã, na saída de um jogo, quando avistaram o réu ALEXANDREem atitude suspeita, eis que transitava entre as catracas, sem passar por elas, tendo observado o momento em que o acusado colocou a mão no bolso direito da bermuda do lesado, não conseguindo puxar o seu celular.
Em seguida, colocou a mão no bolso esquerdo, subtraindo o maço de cigarros.
Ato contínuo, ambos foram abordados, oportunidade em que a vítima reconheceu o maço de cigarros de sua propriedade.
Narraram, ainda, os agentes do metrô que o réu trazia consigo um telefone celular e, indagado sobre a sua procedência, o acusado o jogou ao chão, danificando-o, de modo que não foi possível identificar o seu proprietário.
Note-se que as testemunhas não conheciam o acusadoanteriormente aos fatos, não havendo motivo para imputar-lhe o delito em tela falsamente.
Nos depoimentos referidos, nada há que infirme a veracidade das declarações feitas pelas testemunhas.
As contradições apontadas pela Defesa do acusado em suas alegações finais são de natureza secundária, pois na essência os depoimentos são firmes e harmônicos.
Com efeito, pequenas divergências em depoimentos de agentes de segurança metroviários, como as apontadas pela Defesa, são circunstâncias perfeitamente admissíveis e previsíveis, pois participam diariamente de inúmeras ocorrências.
A narrativa dos fatos denota o animus furandie o rem sibi habendi, além da conduta livre e voluntária de subtrair.
O acusado ALEXANDREdeixou de ser interrogado, eis que não compareceu à audiência designada, sendo o seu paradeiro desconhecido nos autos.
A defesa não produziu provas testemunhais ou qualquer outra capaz de infirmar as imputações como descritas na prefacial acusatória.
Passo ao exame da alegação defensiva de crime impossível.
A alegação de ocorrência de ineficácia absoluta do meio empregadopelo acusado não merece ser acolhida.
A doutrina defende que o artigo 17 do Código Penal adotou a teoria objetiva temperada,que prevê que são puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.
Dessa forma, o meio deve ser absolutamente ineficaz para ser caracterizado o crime impossível.
Assim, o fato de o acusado estar sob vigilância dos agentes do metrô, por si só, não assegura que não obtenham êxito em furtar vítimas, tanto que logrou subtrair o maço de cigarros do lesado, pois outros elementos estão envolvidos na questão, como a necessidade de prática de ato que efetivamente os impeça de praticar ou consumar o delito.
Neste sentido: 0373639-19.2013.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa | DES.
ANTONIO JAYME BOENTE - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Crimecontra o patrimônio.
Furtotentado.
Estabelecimento Comercial.
Provas seguras da autoria.
Sentença condenatória.
Recurso defensivo.
Pleito de absolvição.
Tese de crime impossível.
Improcedência do argumento.
A presença de vigilantes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto.
O fato de o funcionário da loja lesada ter conseguido frustrar o resultado pretendido pelo réu não torna o crime impossível, apenas caracteriza a tentativa.
Princípio da insignificância que não incidirá, sob pena de gerar situação de estímulo à reiterada prática de delitos de furto envolvendo res com valor compreendido em determinado patamar.
Ademais, o apelante é reincidente em crimeda mesma espécie e, in casu, não há que falar em bem com valor insignificante.
Pedido subsidiário.
Fração mínima pela tentativa mantida por se mostrar adequada ao iter criminis percorrido.
Dosimetria sem modificações.
Nenhuma inconstitucionalidade existe na classificação da reincidência como circunstância de agravação das penas e na utilização de condenações definitivas não geradoras de reincidência como configuradoras dos maus antecedentes do agente.
Destaque-se que a ação do acusado foi efetivamente dirigida à subtração do aparelho celular do lesado, restando, destarte, evidente o elemento subjetivo do tipo.
Assim, não há que se falar em ineficácia absoluta do meio empregado pelo acusado na prática delitiva.
Incide a qualificadora capitulada no inciso §4º, inciso II, do art. 155 do Código Penal, uma vez que o réu ALEXANDREatuou com destreza, eis que se utilizou de especial habilidade para retirar o maço de cigarro e o telefone celular, que ficou preso no bolso da bermuda, sem que ele percebesse a tentativa de subtração.
Por outro lado, o crime de furto ocorreu em sua modalidade tentada.
Com efeito, restou demonstrado nos autos, como acima mencionado, que o réu ALEXANDREse aproximou da vítima, quando passava pela catraca da estação de metrô, colocou a mão no bolso direito da bermuda do lesado, não logrando subtrair o celular, que ficou agarrado.
Em seguida, o acusado retirou um maço de cigarros do bolso esquerdo da vítima, sendo abordado por agentes do metrô, ocasião em que a vítima reconheceu o maço como de sua propriedade.
Assim, o acusado não logrou êxito em consumar a pretendida subtração, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o que configura o crime na modalidade tentada, a teor do art. 14, II, do Código Penal.
Portanto, a prova colhida nos autos é mais que suficiente para ensejar um decreto condenatório, não sendo possível, por consequência, acolher, integralmente, as teses expostas pelas Defesas em suas alegações finais.
Culpável, por derradeiro, é o acusado ALEXANDRE, eis que imputável e estava ciente do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente.
Sendo assim, concluo que o acusado ALEXANDREviolou o artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas: Atento ao que dispõe os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, verifico que o acusado ALEXANDREé primário, consoante a sua FAC no Estado do Rio de Janeiro, acostada no id. 114839884, e Certidão de Antecedentes Criminais no Estado do Pará juntada no id. 178213142.
Tendo em vista a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade; os motivos e consequências do crime, fixo suas penas-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Considerando que o crime de furto foi praticado na modalidade tentadae levando-se em conta o iter criminispercorrido pelo réu ALEXANDRE, que chegou a colocar a mão no bolso direito da bermuda da vítima, sem lograr êxito em puxar o celular, eis que ficou agarrado, passando a colocar a mão no bolso esquerdo, de onde retirou um maço de cigarros, reduzo as penas pela metada, passando a ser de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Torno definitivas as penas acima impostas, por ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
III) CONCLUSÃO: Ex positis, julgo procedente a denúnciapara condenar, como ora CONDENO, o réu ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, à razão unitária mínima.
Condeno, ainda, o réu ALEXANDREao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP.
Por ser medida socialmente adequada e, com fundamento no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, mais precisamente, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo da condenação.
Em caso de reversão, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO,na forma do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do Código Penal.
Quanto aos bens apreendidos nos autos, conforme Auto de Apreensão de id. 111726531, determino: i)A destruição do aparelho celular, eis que não comprovada a sua propriedade, ressaltando que foi danificado pelo réu no momento da abordagem; ii)A perda do dinheiro em espécie em favor da União, mais precisamente ao FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, na forma do art. 133, § 2º, do CPP; iii)A restituição ao acusado da carteira com documentos e cartões bancários em nome do réu ALEXANDRE; iv)A destruição dos cartões sem identificação, quais sejam, Mercado Pago, Picpay e dois cartões RioCard; v)O maço de cigarros foi devolvido ao lesado, conforme Auto de Entrega de id. 111726537.
Promova a devida anotação junto ao SNGB ¿ Sistema Nacional de Gestão de Bens do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Execução de Sentença.
Anote-se e comunique-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
RICARDO CORONHA PINHEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
04/08/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:34
Aguarde-se a Audiência
-
29/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
28/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:25
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 14:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/02/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:32
Juntada de ata da audiência
-
04/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO CABRAL ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ COUTO JUNGER em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
10/10/2024 15:49
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:00 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 10:56
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO (FLAGRANTEADO)
-
20/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:52
Audiência Preliminar realizada para 08/08/2024 13:55 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/08/2024 18:52
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 18:51
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUADROS DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:09
Audiência Preliminar designada para 08/08/2024 13:55 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:34
Juntada de petição
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
10/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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