TJRJ - 0831510-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831510-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: RADIO RELOGIO FEDERAL LTDA Trata-se de ação proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de RÁDIO RELÓGIO FEDERAL LTDA, na qual pleiteia, cumulativamente, o cumprimento de preceito legal, com pedido de tutela inibitória, bem como indenização por perdas e danos, sob o fundamento de que a ré estaria realizando execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a devida autorização e sem o recolhimento dos respectivos direitos autorais.
Sustenta o autor que, embora cadastrada junto ao ECAD desde o ano de 2000 como usuária permanente de música, a ré encontra-se inadimplente com o pagamento das mensalidades desde agosto de 2021, tendo acumulado um débito no valor atualizado de R$ 2.436.473,56, conforme demonstrativo anexado à inicial.
Requer, ainda, que a ré seja compelida a se abster da execução de obras musicais enquanto não obtiver autorização prévia, nos termos do artigo 105 da Lei n.º 9.610/98, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos e demais encargos legais.
A parte ré apresentou contestação na qual impugna os valores cobrados e questiona a legitimidade da tutela inibitória postulada, alegando abuso na fixação dos valores pelo ECAD, ausência de risco irreparável, aplicação indevida de tabela desatualizada e desproporcional à realidade econômica do setor de radiodifusão, e pleiteando o enquadramento da emissora em categoria que lhe permita desconto de 25% por filiação à ABERT, bem como aplicação de metodologia de cálculo baseada no faturamento bruto da empresa ou na tabela referente ao município de São Gonçalo, onde se localiza o sistema irradiante da rádio.
Alega, ainda, que sua programação é majoritariamente informativa e religiosa, afastando o uso massivo de obras musicais.
Requereu a produção de prova pericial contábil e de engenharia de radiodifusão.
O autor apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação e reafirma a legitimidade da cobrança com base nas disposições legais vigentes, destacando que as alegações da ré não afastam a existência do débito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da ação, reputo o feito saneado.
Fixo os pontos controvertidos da presente demanda: se a parte ré realizou execução pública de obras musicais e fonogramas sem a devida autorização do ECAD; se o valor cobrado pelo autor é devido, considerando a classificação da emissora, os critérios de cálculo utilizados e os descontos eventualmente aplicáveis; e se a programação da ré caracteriza uso massivo de obras musicais, afastando a aplicação de tabela diferenciada.
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à utilização não autorizada de obras musicais e à apuração do valor do débito.
Cabe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive quanto à legitimidade dos valores cobrados, sua classificação como emissora jornalística e a existência de descontos por filiação associativa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO-O.
Conforme se depreende da própria narrativa das partes, não há inadimplemento absoluto da parte ré.
A controvérsia gira em torno do valor da retribuição autoral devida, sendo certo que a ré realiza pagamentos mensais a título de direitos autorais, ainda que em valor inferior ao exigido pela parte autora.
Diante disso, ausente prova inequívoca de mora deliberada ou suspensão do pagamento, não se configura situação de urgência apta a justificar a imposição de medida inibitória com cominação de multa, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a tutela definitiva após regular instrução probatória.
Defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar o perfil de utilização de obras musicais na programação da parte ré, com quantificação da frequência de uso de tais obras e estimativa do valor mensal devido a este título.
Para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Ricardo Campello, cujos dados qualificativos e de contato são de conhecimento do cartório.
O perito poderá, caso entenda necessário, contar com o auxílio de outros profissionais, tais como engenheiro de telecomunicações, especialista em radiodifusão ou contador, a fim de complementar tecnicamente o estudo.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, bem como a apresentação, pelas partes, de seus respectivos quesitos no mesmo prazo.
O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos.
Intime-se o perito para manifestação sobre a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, que será submetida à homologação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RADIO RELOGIO FEDERAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:12
Outras Decisões
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28/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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