TJRJ - 0809157-68.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 10:02 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809157-68.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LESSE FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOAQUIM LESSE FILHOem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
 
 Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor ea licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor.
 
 Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica doautor, invertoo ônus da prova em favor dodemandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
 
 Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2025 20:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
 
 Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809157-68.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LESSE FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO A parte autora requereu a produção de provas na petição de ID 158895059.
 
 No entanto, a redação está confusa, tendo em vista que informa a troca do medidor na unidade consumidora, porém requer a produção de perícia.
 
 Intimoa parte autora a esclarecer e pormenorizar as provas requeridas através de itens, informando se pretende prova direta ou indireta, justificando e correlacionando com o ponto controvertido que pretende esclarecer, no prazo de 10 dias.
 
 Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            13/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 00:43 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:43 Decorrido prazo de Sommer em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:43 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:05 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:56 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:56 Decorrido prazo de Sommer em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:56 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:19 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            28/11/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809157-68.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LESSE FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
 
 Ao autor, em réplica.
 
 Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
 
 Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
 
 SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
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                                            21/11/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2024 00:07 Decorrido prazo de Sommer em 23/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:22 Decorrido prazo de JOAQUIM LESSE FILHO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 19:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2024 06:00. 
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                                            31/07/2024 22:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2024 12:51 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 15:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 15:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM LESSE FILHO - CPF: *75.***.*70-00 (AUTOR). 
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                                            30/07/2024 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2024 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2024 16:56 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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