TJRJ - 0828174-20.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:32
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828174-20.2024.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0828174-20.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00543381 APELANTE: SANI SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-261054 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por Sani Santiago de Lima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A.
A autora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, o que teria ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário sem efetiva amortização da dívida.2.
O contrato celebrado entre as partes possui cláusulas claras e expressas sobre a natureza do serviço contratado, caracterizando-se como cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas.3.
A autora não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada ausência de ciência sobre a modalidade contratada, não havendo comprovação de vício de consentimento.4.
O valor contratado foi devidamente depositado na conta bancária da autora, e os descontos realizados encontram respaldo nas disposições contratuais.5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, mas a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do defeito ou da falha na prestação do serviço, o que não foi demonstrado.6.
A jurisprudência consolidada do TJRJ reconhece a validade de contratos semelhantes, desde que demonstrada a ciência do consumidor e a ausência de vício na contratação, como ocorrido no presente caso.7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 13:43
Documento
-
14/08/2025 13:40
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 06:57
Documento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 08:23
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828174-20.2024.8.19.0202 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0828174-20.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00543381 APELANTE: SANI SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GOMES OAB/RJ-261054 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
03/07/2025 11:06
Conclusão
-
03/07/2025 11:00
Distribuição
-
02/07/2025 11:43
Remessa
-
26/06/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829781-12.2023.8.19.0038
Ana Cristina Goncalves Aderaldo
Marcos Luiz dos Santos
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 11:04
Processo nº 0812379-83.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Cosme da Conceicao Barboza
Advogado: Dirce de Jesus Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:07
Processo nº 0956140-84.2024.8.19.0001
Eliene Soares dos Santos Haidar
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriel Campos Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 19:29
Processo nº 0801815-16.2023.8.19.0025
Sandra Maria Diniz Santos
Municipio de Itaocara
Advogado: Jose Leonisse de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 15:27
Processo nº 0828174-20.2024.8.19.0202
Sani Santiago de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:37