TJRJ - 0829781-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:12
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedi a restrição Judicial do bem através do sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Nomeio o executado como depositário do bem, salvo requerimento em contrário do credor.
Expeça-se Termo de penhora nos autos.
Após, intime-se o Réu através de seu advogado, caso não tenha patrono ou cadastro para intimação pelo sistema, intime-se por AR, considerando-se intimado com a simples expedição do AR, para no prazo de 15 dias, embargar a execução.
Decorrido, sem requerimentos, certifique-se, e intime-se o Autor para no prazo improrrogável de 10 dias, dizer se pretende a adjudicação ou o leilão do bem, sob pena de levantamento da penhora e imediato arquivamento, ocasião que serão cobradas as custas de desarquivamento. -
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É inquestionável que a verba alcançada pela medida constritiva em tela caracteriza-se pelo caráter alimentar, posto se trata da integralidade dos vencimentos de natureza salarial, o que põe em risco a subsistência do Executado e seus dependentes.
Entretanto, cabe observar que, em pesem as diversas intimações para comprovação da natureza da importância objeto da constrição, o Executado insistiu no silêncio ou na juntada de provas que não informam, objetivamente e claramente, a gravidade da manutenção da medida impugnada, corroborando com a manutenção da penhora e ensejando a prolação da sentença ora atacada.
O tema sob análise é disciplinado pelo artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispondo sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.
A norma aludida caracteriza-se como limitadora de direitos, obstando a adoção de medidas constritivas e face do salário do Devedor, cujo débito não se encontre dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, sob pena de inobservância aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário.
Nesse sentido, cabe o acolhimento dos pedidos formulados pela parte Embargante, considerando as provas e fundamentos apresentados e a gravidade da manutenção da penhora de verba de caráter salarial, ante o consequente risco a subsistência do Executado e seus dependentes.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos sob análise e determino a expedição de mandado de pagamento em favor do Embargante/Executado.
Após, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca de como pretende perseguir o seu crédito.
Sem sucumbência.
Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 09:19
Processo Reativado
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:11
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/10/2023 12:42
Homologada a Transação
-
20/10/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/10/2023 18:00
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/09/2023 15:38
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/08/2023 13:43
Juntada de petição
-
24/08/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/08/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/08/2023 12:24
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:13
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 23:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/06/2023 23:13
Juntada de Ata da Audiência
-
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
01/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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