TJRJ - 0807871-92.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
22/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807871-92.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO JOSE FERREIRA RÉU: WELBERT MARQUES AUGUSTO JOSE FERREIRA ajuizou ação de reintegração de posse em face de WELBERT MARQUES, na qual afirma ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Engenheiro Francelino Mota, 799, Brás de Pina, Rio de Janeiro e que o emprestou ao Réu em 2019 para que guardasse veículos.
Afirma que o Réu construiu no local uma casa com piscina e churrasqueira sem sua autorização.
Aduz que solicitou ao Réu a restituição do imóvel em 2020, porém não foi atendido.
Sustenta que buscou solucionar a questão amigavelmente e extrajudicialmente, sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a reintegração na posse do imóvel.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, bem como sejam os Réus condenados a lhe indenizarem pelos danos morais sofridos, no valor de R$20.000,00.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/26.
Despacho no indexador 58215073 que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Decisão no indexador 70198192, que indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 82565250, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Suscita preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Alega que no ano de 2013 alugou o terreno do Autor.
Aduz que pagou pela locação até agosto de 2015, momento em que propôs a compra do imóvel, o que foi aceito pelo Autor.
Afirma que pagou a quantia de R$15.000,00 de entrada e 7 parcelas de R$1.200,00, os quais se iniciaram em março de 2016 e findaram em setembro de 2016.
Pontua que realizou obras e benfeitorias no terreno.
Sustenta a ocorrência de usucapião em sua defesa.
Pleiteia a manutenção da posse do imóvel, ou subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias no imóvel, no valor de R$237.161,40.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho no indexador 97008905 que deferiu a gratuidade de justiça à parte Ré.
Réplica no indexador 101718196.
Manifestações das partes em provas nos indexadores 125545857 e 125541456.
Decisão no indexador 126623077, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Decisão saneadora no indexador 132421719, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor e designou Audiência de Instrução e Julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada consoante ata anexada no indexador 146114529, na qual foram colhidos os depoimentos do Autor, do Réu e de três testemunhas, consoante registro audiovisual.
Alegações finais das partes nos indexadores 150492569 e 152234633. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Engenheiro Francelino Mota, 799, Brás de Pina, Rio de Janeiro.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela possessória, é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse anterior do autor, (ii) esbulho praticado pelo réu e (iii) a perda da posse em razão do esbulho.
Assim, caberia à parte Autora, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o exercício da posse anterior sobre o terreno objeto da lide.
Finda a instrução, o Autor não logrou êxito em tal intento.
Senão vejamos.
No caso em exame, embora o Autor tenha comprovado a posse anterior, não há qualquer elemento que demonstre a prática de esbulho por parte do Réu, mas sim a transferência voluntária da posse.
Restou comprovado que de fato o Autor tinha a posse do terreno e o cedeu ao Réu, inicialmente mediante contraprestação mensal e, decorrido alguns anos, alienou o terreno ao Réu.
Tanto isto é verdade que o Réu passou a agir como dono do terreno, o qual se encontrava vazio e sem destinação, porém ao longo dos anos construiu churrasqueira, área coberta e piscina, o que tinha a ciência e conivência do Autor.
Cumpre esclarecer que o objeto da presente ação é o imóvel localizado na Rua Engenheiro Francelino Mota, 799 e que o Autor reside em imóvel bem próximo ao terreno que passou a ser ocupado pelo Réu.
Assim, é evidente que o Autor, o qual residia bem próximo em terreno quase vizinho, tinha ciência das obras realizadas pelo Réu no terreno ao longo de vários anos.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, certo é que o próprio Autor, em seu depoimento, reconheceu ter cedido o terreno ao Réu há mais de 10 anos e tinha ciência inequívoca das obras realizadas, bem como das atividades desenvolvidas pelo Réu de exploração comercial da área.
Ao contrário do alegado na petição inicial, o Réu passou a exercer a posse sobre o terreno aproximadamente entre os anos de 2011 a 2013.
Colhido o depoimento do Réu, este também confirmou a ocupação do terreno de forma consensual mediante pagamento de aluguel, no início, e posteriormente no ano de 2015 mediante aquisição onerosa com transferência da posse, quando iniciou a construção no local.
Colhidos os depoimentos das três testemunhas da parte autora, estas afirmaram que o Réu ocupa o terreno em questão há pelo menos 10 anos, sem oposição do Autor.
Por sua vez, a testemunha Edio Anselmo afirmou que o Autor de fato vendeu o imóvel para o Réu e que inclusive foi encarregado de assinar os recibos acostados no indexador 82571607, vez que era seu procurador, conforme documento do indexador 82571609.
No caso em tela, não há prova de prática efetiva de esbulho possessório, na medida em que o Autor ingressou no terreno de forma voluntária e, assim permaneceu por longo período, o que se perpetua até a presente data.
Com efeito, o Réu passou a exercer a posse mansa e pacífica com anuência do Autor que permitiu que o Réu construísse e explorasse comercialmente o terreno.
O exercício da posse pelo Réu longa e pacífica está lastreada também em farta prova documental, mormente de gastos efetuados pelo Réu a partir do ano de 2013 e pagamentos feitos pelo Réu ao Autor em setembro de 2015, conforme documentos anexados com a contestação.
Assim sendo, resta acolher o pedido contraposto firmado pelo Réu no sentido de ser mantido na posse sobre o imóvel de maneira longa e duradoura.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para manter o Réu na posse do imóvel objeto da lide.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Condeno o Autor, em relação ao pedido contraposto, ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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26/09/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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22/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de WELBERT MARQUES em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:01
Audiência Justificação cancelada para 20/09/2023 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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31/07/2023 15:12
Audiência Justificação designada para 20/09/2023 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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