TJRJ - 0801927-80.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Outras Decisões
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20/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801927-80.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
Apenas esclareço que a menção à Lei municipal do Rio de Janeiro nº 7.112/2021 deve ser lida como um argumento de reforço, aplicado analogicamente, que demonstra já existir legislação em outros Municípios que concede a pessoas com fibromialgia prioridade (preferencial) de atendimento.
Sendo assim, considerando-se a condição atestada da parte autora (portadora de fibromialgia - vide id 179257846), deveria ter sido tratada com mais urbanidade e acolhimento pela empresa, o que não foi feito por seu preposto, conforme depoimento transcrito na sentença.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:39
Outras Decisões
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30/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:10
Homologada a Transação
-
28/07/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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25/07/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/07/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:25
Juntada de petição
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:29
Outras Decisões
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28/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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07/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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