TJRJ - 0000057-47.2018.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:20
Conclusão
-
23/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:11
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:59
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Verifica-se da certidão de óbito de fls. 1035 que a falecida deixou bens a inventariar.
Portanto, deverá o polo ativo ser composto pelo espólio e este deve ser representado por seu inventariante. 2.
Venha comprovação da condição de inventariante pela herdeira em 10 dias. 3.
Até que seja comprovada a inventariança, a filha da ré, Christine representará o espólio na forma do art. 1797, II, do CPC. 4.
A gratuidade de justiça concedida opera efeitos apenas no âmbito do recurso interposto perante o STJ.
Pretendendo a gratuidade de justiça neste feito, venha pela parte autora: (a) contracheque; (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou, em caso de não realizar declaração de IR, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal ; (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas correntes e/ou conta poupança; (d) rol dos bens deixados pela falecida.
Observe-se que a falta de apresentação de extrato de conta bancária existente implicará no indeferimento da gratuidade de justiça. 5.
Fls. 985- Note-se que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado em um processo de execução, utilizada para alegar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem necessidade de dilação probatória.
O alegado vício processual já foi analisado e rejeitado pelas instâncias superiores, operando-se a coisa julgada.
Destaque-se ainda que a mera propositura de demanda pela ré em face do Banco Bradesco não obsta o cumprimento do julgado.
Por conseguinte, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade.
Observe a ré que opor resistência injustificada ao andamento do processo (cumprimento de sentença) configura litigância de má-fé e que tal conduta é passível de multa. 6.
Cumprido o item 4, voltem para apreciação de fls. 1027. -
01/07/2025 15:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 15:01
Conclusão
-
07/03/2025 18:25
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:04
Conclusão
-
10/02/2025 16:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:59
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:20
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:19
Trânsito em julgado
-
25/02/2022 14:48
Remessa
-
25/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:39
Conclusão
-
06/12/2021 14:09
Remessa
-
06/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:36
Conclusão
-
01/12/2021 11:36
Deferido o pedido de
-
01/12/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:34
Juntada de petição
-
16/09/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:09
Juntada de petição
-
26/07/2021 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2021 09:56
Conclusão
-
25/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 16:54
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 09:11
Conclusão
-
24/05/2021 09:10
Petição
-
24/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:08
Juntada de documento
-
19/04/2021 22:31
Juntada de petição
-
13/04/2021 19:59
Juntada de petição
-
24/02/2021 19:39
Juntada de petição
-
04/02/2021 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 12:05
Conclusão
-
07/10/2020 00:56
Juntada de petição
-
01/10/2020 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:34
Conclusão
-
29/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:00
Juntada de documento
-
28/09/2020 18:59
Juntada de documento
-
16/09/2020 22:07
Juntada de petição
-
14/09/2020 15:21
Conclusão
-
14/09/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:37
Conclusão
-
10/09/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 14:42
Conclusão
-
04/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:40
Juntada de documento
-
28/08/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:31
Conclusão
-
18/08/2020 19:30
Juntada de petição
-
18/08/2020 11:49
Juntada de petição
-
19/12/2019 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 12:11
Conclusão
-
18/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:16
Juntada de petição
-
04/10/2019 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:09
Conclusão
-
30/09/2019 16:25
Juntada de petição
-
06/09/2019 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:56
Conclusão
-
14/07/2019 19:30
Juntada de petição
-
12/07/2019 16:50
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:12
Conclusão
-
10/07/2019 16:11
Juntada de documento
-
22/06/2019 00:45
Juntada de petição
-
19/06/2019 11:05
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 16:45
Conclusão
-
22/05/2019 16:45
Decisão anterior
-
22/05/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2019 19:44
Juntada de petição
-
28/03/2019 16:21
Conclusão
-
28/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 11:09
Juntada de petição
-
09/01/2019 16:16
Juntada de petição
-
20/12/2018 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2018 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2018 15:59
Conclusão
-
16/11/2018 21:52
Juntada de petição
-
12/11/2018 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 13:04
Assistência judiciária gratuita
-
12/11/2018 13:04
Conclusão
-
09/11/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 16:15
Juntada de documento
-
20/09/2018 13:09
Juntada de petição
-
13/09/2018 00:11
Juntada de petição
-
29/08/2018 17:01
Publicado Despacho em 03/09/2018
-
29/08/2018 17:01
Conclusão
-
29/08/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 23:27
Juntada de petição
-
16/05/2018 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2018 17:55
Conclusão
-
16/05/2018 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 14:14
Juntada de petição
-
14/03/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:26
Conclusão
-
27/02/2018 15:02
Juntada de petição
-
23/02/2018 00:56
Juntada de petição
-
19/02/2018 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2018 17:05
Conclusão
-
08/02/2018 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 21:36
Juntada de petição
-
09/01/2018 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 12:50
Juntada de documento
-
08/01/2018 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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