TJRJ - 0808920-64.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808920-64.2025.8.19.0028 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ESPÓLIO: EDMUNDO REGIS BITTENCOURT INVENTARIANTE: FELIPE REGIS BITTENCOURT EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV ESPÓLIO DE EDMUNDO REGIS BITTENCOURT, neste ato representado por seu inventariante, FELIPE REGIS BITTENCOURT opôs Embargos à Execução em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IVvisando adversar execução fundada em título extrajudicial consubstanciado em cotas condominiais.
Argui sua ilegitimidade passiva e contesta os valores constantes do demonstrativo do débito carreado nos autos da execução, afirmando o excesso de execução.
Este juízo, na decisão do ID 211546349, indeferiu o chamamento ao processo da terceira indicada na inicial e determinou que o embargante complementasse a inicial a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 3º do artigo 917, no prazo de quinze dias, sob as apenas do art. 801, c/c art. 917, § 4º do CPC.
Regularmente intimado, o embargante não supriu a falta, conforme se verifica pelo teor da manifestação do ID 213339008. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Registre-se que, consoante artigo 917, § 3º do CPC, é condição de procedibilidade dos embargos a declaração do valor correto que o embargante entende devido, quando alegar excesso de execução, devendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo certo que o fundamento apontado não o exime de apresentar o valor que entende devido.
Face ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOScom fundamento no art. 917, § 4º inciso I do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 918, inciso II do CPC.
Deixo de condenar os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, já que a relação processual sequer se completou.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, arquivando-se após a baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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