TJRJ - 0811782-87.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811782-87.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ISRAEL TRAJANO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Tendo em vista que devidamente citada a segunda ré, Unimed Rio, não apresentou peça de resposta no prazo legal, conforme certificado no index. 196409641, decreto sua revelia, salientando a inexistência da produção dos seus efeitos materiais, em razão da apresentação de contestação tempestiva pela primeira ré, QV Benefícios em Saúde, que aproveita à segunda naquilo que for comum, na forma do art. 345, I do CPC.
Manifeste-se a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:15
Decretada a revelia
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29/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811782-87.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ISRAEL TRAJANO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Nos termos do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.568.244/RJ, julgado de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, a tão só previsão de aumento da mensalidade por mudança de faixa etária não se mostra abusiva, tendo sido firmada a tese abaixo transcrita: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Contudo, o aumento deve ser justificado segundo as circunstâncias do caso concreto.
Narra a autor na inicial que o aumento equivalente a 49,33% da mensalidade foi praticado sem nenhum prévio esclarecimento dos motivos que o ensejaram, tendo recebido da ré a resposta de index n. 156378265, que informa ter o aumento decorrido do “índice de sinistralidade apurado” para “adequar o equilíbrio financeiro do contrato”, resposta despida de qualquer elemento que comprovasse o alegado.
Como não é possível exigir da parte autora prova negativa e, sendo certo que é direito do consumidor a obtenção de informações claras e precisas sobre produtos e serviços, não havendo nos autos prova de que o aumento praticado pela ré se pautou em estudos que indicaram que no caso concreto o aumento pela mudança da faixa etária exigia o percentual praticado, defiro a tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de incluir nas faturas do demandante o percentual impugnado, estando autorizada apenas a incluir os aumentos autorizados pela ANS, enviando nova fatura recalculada ao autor no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do que vier a cobrar em desconformidade com a presente decisão. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se e intime-se a ré, COM URGÊNCIA, pelo OJA de plantão, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:42
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 16:36
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISRAEL TRAJANO - CPF: *63.***.*13-72 (AUTOR).
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14/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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