TJRJ - 0842963-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842963-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Fls. 26 - Defiro.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842963-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842963-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Outras Decisões
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13/06/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842963-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSTONE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese do autor, isto inocorre, já que o mesmo demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família, conforme restou demonstrado em documentos IE156283138/ 156283141/ IE156283142/ 156283143, auferindo rendimentos líquidos no valor de R$16.728,05, residindo em área nobre da cidade, com vista para o mar.
De se registrar que o acesso à justiça não pode ser confundido com abuso de direito, devendo os benefícios autorizados pela lei serem reservados apenas àqueles que dele realmente necessitem, e não àqueles que querem manter seu elevado padrão econômico sem adiantar as custas do processo.
Não fosse assim, ninguém mais arcaria com as custas e a Justiça ficaria inviabilizada para todos, prejudicando aqueles menos favorecidos, o que, definitivamente, não é o caso da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venham os recolhimentos no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLADSTONE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*04-49 (AUTOR).
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14/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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