TJRJ - 0808913-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Aos Recorridos (Autor e Réu) em contrarrazões. -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808913-42.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUIZA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA SANDRA LUÍZA DE OLIVEIRA MARTINS ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando: condenação a restituir a quantia de R$ 845,90 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), referente as transações realizadas mediante fraude, corrigida e atualizada desde 17/05/2024 e ao pagamento do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: foram feitas movimentações bancárias em sua conta-corrente, mediante fraude, constatada pela parte ré, que se recusou a proceder a devolução dos valores transferidos indevidamente.
Gratuidade de justiça deferida no index 135559065.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 140820541 e seguintes, alegando que: as transações bancárias foram feitas mediante senha/token de posse do autor; que a movimentação mediante fraude foi cometida por terceiros, não tendo responsabilidade sobre o fato.
Réplica no index 140886837. É o relatório.
Decido.
Trata-se de uma demanda na qual a parte autora alega que foram realizada transações via pix que não realizou.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." O Artigo 170, inciso V, por sua vez, estabelece que a ordem econômica, deve observar, dentre outros princípios a "defesa do consumidor".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Constata-se que, no caso em análise, é clara a incidência da Lei nº 8.078/90, pois estão perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, que a responsabilidade em questão é objetiva, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a parte autora afirma não ter realizado as transações.
O réu, por sua vez, afirma que as transações foram feitas com utilização de senha e token.
A parte autora se desincumbiu, minimamente, de seu ônus processual na forma do art. 373, I, CPC, ao demonstrar a ocorrência das transações, que registrou a ocorrência na polícia e que contestou junto ao banco (ID 132932584, 132932585, 132932588 e seguintes).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual porque não comprovou que o autor tenha efetuado as transações impugnadas.
Nessa esteira, nem sequer juntou telas internas com demonstração de como feita as transações.
Ao caso em tela são aplicadas as súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, presente a falha na prestação do serviço, art. 14, CDC, e não demonstrada qualquer excludente elencada no parágrafo terceiro do mencionado artigo, surge o dever de indenizar pelos danos advindos de sua conduta, com a devolução dos valores.
Trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço, respondendo por sua qualidade e segurança, correndo o risco do empreendimento por sua conta, sendo eventual fraude um fortuito interno, que não possível o condão de romper o nexo causal já que amplamente previsível ao fornecedor de serviços de tal natureza. É ler a súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, tornando incumbência do fornecedor comprovar a regularidade do serviço, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, devendo o réu responder pelos danos decorrentes.
Nesse sentido, a transação merece ser desfeita.
Ressalto que a eventual existência de fraude não afasta a responsabilidade da parte ré, pois se trata de um fortuito interno que não rompe o nexo causal.
A cobrança indevida tem um impacto negativo potencialmente significativo na subsistência da parte autora, podendo produzir abalos significativos de ordem financeira e emocional, os quais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando assim o dano moral.
Este dano também se justifica pelo desvio produtivo causado à autora.
Nesse contexto, o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em danos morais no valor de R$ 3.000 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA LUÍZA DE OLIVEIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: Condenar o réu à restituição da quantia de R$ 845,90 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir da data da transação (17/05/2024) e acrescida de juros legais de mora desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808913-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LUIZA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODOLFO MENDES GONCALVES SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA LUIZA DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *29.***.*30-25 (AUTOR).
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06/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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