TJRJ - 0824287-59.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:53
Juntada de carta
-
25/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
25/09/2025 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
22/09/2025 15:03
Juntada de carta
-
06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:20
Publicado Edital de Citação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:31
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
04/08/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0824287-59.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: : LUIS CARLOS DA CONCEIÇÃO NUNES JUNIOR, TIAGO SARTI DE MAGALHAES RÉU: LUIZ GUSTAVO DA SILVA, LUAN MEIRELLES DE ALMEIDA Tendo em vista a necessidade de reorganização de pauta, redesigno a audiência para a data de 25/9/2025, às 15h00.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s).
Caso os réus estejam acautelados em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado.
O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, §1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes.
Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, §6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil.
Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: "....
A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019).
Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5.
O art. 405, § 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais.
Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC.
Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. ...."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio SchiettiCruz, julgamento realizado em 05/04/2022).
Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial.
Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se estase fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência.
Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo.
Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade.
Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação.
Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada.
Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação.
A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
16/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Edital de Citação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
13/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:51
Homologada a Transação
-
09/07/2024 16:51
Sentença em Audiência
-
09/07/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUAN MEIRELLES DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUAN MEIRELLES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
04/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:29
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:35
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:27
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
14/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:02
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:23
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação - Contingência BNMP.
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/07/2023 18:24
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:39
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
12/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:08
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 18:32
Recebida a denúncia contra LUIZ GUSTAVO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
02/07/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:45
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 20:12
Expedição de Mandado de Prisão.
-
01/07/2023 18:09
Juntada de petição
-
01/07/2023 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2023 14:10
Audiência Custódia realizada para 01/07/2023 13:08 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
01/07/2023 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:25
Audiência Custódia designada para 01/07/2023 13:08 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
30/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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