TJRJ - 0872664-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872664-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDNA BELCHIOR BARRETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Recebo a emenda à inicial de Id. 172137701. 2.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 3.
Pretendo a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica initio litis inaudita altera parte, no sentido de compelir o Estado Réu ao imediato pagamento da Gratificação de Atividade Perigosa, nos moldes da Lei 3.694/2001.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativose servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
No que tange ao pleito antecipatório de tutela, considerando que a matéria em questão carece de dilação probatória, tendo em vista que o seu deferimento esgota o objeto da demanda, a formação do convencimento exige a realização do contraditório e cognição mais estreita e sendo certa a ausência de elementos que apontem, desde logo, a verossimilhança do alegado, não há fundamento para a concessão da medida liminar.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIROa tutela antecipada.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA BELCHIOR BARRETO - CPF: *19.***.*63-56 (AUTOR).
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23/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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