TJRJ - 0873700-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0873700-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SENADOR DANTAS RÉU: EDUARDO DE SOUSA MARTINS, MARIA DOS SANTOS MARTINS Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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