TJRJ - 0908696-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KATIA BRANCO SANTOPIETRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908696-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: KATIA BRANCO SANTOPIETRO Trata-se de ação de cobrança distribuída perante os litigantes qualificados na peça inicial.
Por meio da petição de ID. 205721244 as partes apresentam termo de acordo, e requerem a necessária homologação. É o relatório.
Decido.
Não existe óbice ao acolhimento do pedido de homologação da transação, eis que a peça apresentada em juízo registra a vontade das partes na direção da solução do conflito, e reúne os requisitos legais.
A peça foi assinada diretamente pelo réu, e há, neste ponto, reconhecimento de firma em Cartório, atestando a autenticidade da assinatura.
O patrono signatário está munido de poderes especiais para transigir em nome do banco autor.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em ID. 205721244, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do C.P.C.
Custas processuais na forma do art. 90, parágrafos 2° e 3° do C.P.C.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
18/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 16:06
Juntada de carta
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12/06/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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