TJRJ - 0860564-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860564-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA REZENDE DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Ao embargado, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860564-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA REZENDE DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por NAYARA REZENDE DE MENDONÇAem face de BRADESCO SAÚDE S/A,visando o custeio integral da cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária, bem como o fornecimento dos materiais imprescindíveis ao procedimento, conforme prescrição médica, além da condenação por danos morais e gratuidade de justiça.
Alega, em apertada síntese, que: I - é beneficiária de plano de saúde coletivo vinculado ao contrato empresarial de seu cônjuge; II - diante do diagnóstico de carcinoma mamário invasivo grau II, foi indicada cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária, incluindo o uso de materiais específicos e imprescindíveis ao procedimento; III - embora a ré tenha autorizado a realização da cirurgia, negou-se a custear os insumos recomendados pelo médico assistente, o que a forçou a ingressar com a presente demanda judicial e; IV - tal recusa, além de injustificada, comprometeu seu tratamento, tendo arcado com despesas— como o aluguel do equipamento Gamma Probe e custos assistenciais e; V - pleiteia a cobertura integral do tratamento e a reparação por danos morais.
Com a petição inicial, veio a documentação de id. 118881481, 118881482, 118881483, 118881484, 118881485, 118881486, 118881487 e 118881488.
Em decisão de id. 119335730, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a realização da cirurgia, bem como forneça todo o material necessário, exatamente como descrito no laudo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em contestação apresentada no id. 12466187, a ré alega que não há restrições a autorização de procedimentos cirúrgicos ou ao fornecimento de materiais, desde que justificados tecnicamente e de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e das Resoluções da ANS.
Aduz que a autora não fez qualquer tipo de prova de que teria sido impedida de se submeter ao procedimento cirúrgico pretendido por ter a seguradora negado a autorização dos materiais requeridos pelo seu médico.
Defende que não houve má-fé da seguradora, nem qualquer conduta ilícita, capaz de obrigá-la a indenizar pretensos danos morais, bem como o suposto inadimplemento contratual não possui o condão de gerar a indenização requerida, sob pena e enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação veio a documentação de id. 124661289.
Em réplica de id. 131116958, a autora reafirma os argumentos aventados em sua inicial.
Reitera que somente após a concessão da tutela de urgência judicial é que houve liberação efetiva do procedimento, sendo inequívoco o atraso por parte da operadora, que ultrapassou inclusive o prazo regulamentar de 21 dias úteis previsto pela ANS.
Destaca que o fornecimento tempestivo dos materiais era essencial para o êxito do procedimento oncológico e que a conduta da ré violou os deveres contratuais e legais, causando-lhe danos físicos, psicológicos e financeiros, reforçando o pedido de procedência integral da ação.
Decisão de id. 157328307 deferindo a produção de prova documental pelo autor.
Manifestação do autor no id. 182269733 em provas.
Petição da ré em id. 162477814 anexando as condições da apólice de seguro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, considerando que a parte forneceu comprovantes específicos de baixa renda nos autos (id.120551486), restando demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como não houve impugnação específica da ré Quanto ao mérito propriamente dito, se mostra importante destacar que a relação jurídica entre as partes é, evidentemente, de consumo, pois se enquadra nas disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Ademais, conforme estabelece a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito isto, informo que assiste razão à autora.
Autorizado o procedimento principal, é obrigação da operadora de saúde fornecer os meios necessários à sua execução, sob pena de esvaziar a cobertura contratada e frustrar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato com a operadora de plano de saúde envolve o direito fundamental à saúde, sendo certo que esse é o seu objetivo: fornecer tratamentos, profissionais e serviços ao contratante, assegurando-lhe esse direito constitucional.
Com efeito, verifica-se nos autos que há expressa indicação médica para a realização da cirurgia de mastoctomia, reconstrução e ressecção do linfonodo sentinela/torácica, bem como dos materiais necessários para o procedimento, conforme consta no laudo médico anexado (id. 118881488).
A recusa da parte ré em custear materiais imprescindíveis ao procedimento médico autorizado configura prática abusiva, violando o direito do consumidor e o direito fundamental à saúde.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de materiais indispensáveis ao sucesso do tratamento médico previamente autorizado (REsp 1.733.013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019).
Decerto, as operadoras de planos de saúde, enquanto prestadoras de serviço, não estão obrigadas a fornecer produtos alheios à sua finalidade contratual.
No entanto, quando há cobertura de um determinado procedimento cirúrgico, torna-se obrigatório o fornecimento dos medicamentos, materiais, próteses e órteses indispensáveis à realização do tratamento, conforme a natureza da obrigação assumida.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensavel ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e orteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas clausulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02052895820198190001 202000124158, Relator.: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-06-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA EM GRÁVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA RÉ. 1 .
Caracterizada a existência de contrato entre as partes, a necessidade e urgência do uso do medicamento e a falha na prestação do serviço no fornecimento da substância para tratamento de trombofilia.
Parte autora, que comprovou ter realizado requerimento administrativo para fornecimento do medicamento em virtude de sua gravidez de risco, obtendo negativa. 2.
Operadora de saúde ré que se limita a legar ausência de falha na prestação do serviço, contudo, deixa de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, ônus que lhe incumbia. 3.
Recusa da operadora que esvazia o proprio conteúdo do contrato de assistência à saúde, em violação à sua função social e à boa-fé objetiva (artigos 187 e 421 do Código Civil).
Medicamento indicado por médico assistente que acompanha o paciente, por meio de laudos fundamentados.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 112 e nº. 211, deste E.
Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato"(AgInt no AREsp 484 .391/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016). 4.
Lei nº . 14.454/22 que alterou a lei nº. 9.656/98, acrescentado o § 13 e incisos à referida norma, trazendo a obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja eficácia científica comprovada do procedimento, exatamente o caso sub examine, diante do laudo médico que ampara a pretensão da apelada.
Art. 10, VI, com recente alteração decorrente da Lei nº. 14.454/2022, acerca da exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os medicamentos antineoplasicos e para o controle de efeitos colaterais e adversos que não se desconhece. 5.
Na hipótese, o fármaco indicado para tratamento da apelada não é de simples uso domiciliar, consistindo, na realidade, em medicamento injetável de aplicação subcutânea, assemelhando-se a procedimento ambulatorial ou clínico, de forma a ensejar a obrigatoriedade de seu fornecimento.
Precedentes do TJRJ. 6 .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08190713620228190209 2023001115589, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 16/02/2024) .
Além disso, aplicam-se as Súmulas 112 e 211 do TJRJ, consolidando o entendimento de que a escolha do médico assistente quanto ao tratamento e aos materiais utilizados deve ser respeitada, garantindo-se o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, é imperiosa a condenação da parte ré ao custeio integral dos materiais necessários ao êxito do tratamento da parte autora.
No que tange ao dano moral, a negativa de cobertura dos insumos essenciais à cirurgia, somada à demora injustificada e ao ônus financeiro suportado diretamente pela autora, causou sofrimento emocional, insegurança e comprometimento do tratamento médico, indo além do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
A reparação é, portanto, devida.
A alegação da ré de que o pedido seria analisado posteriormente, mediante apresentação da conta hospitalar, revela-se incompatível com a urgência do tratamento oncológico, que demanda planejamento técnico com insumos previamente definidos.
Os documentos médicos anexados pela autora demonstram que a demora superou os prazos regulamentares da ANS e que houve gastos diretos com equipamento e despesas assistenciais, agravando sua situação de saúde e emocional.
Segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DEMORA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA INDICADO PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE A PACIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. É ÍNSITA À NATUREZA DESTE TIPO DE AJUSTE A COBERTURA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO BENEFICIÁRIO, SENDO CERTO QUE A RECUSA OU DEMORA DA OPERADORA DO PLANO EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ ACABA POR DESPI-LO DE TODA A EFICÁCIA, CONSIDERANDO QUE A CIRURGIA, NOS MOLDES EM QUE FOI POSTULADA, POR CONTA DO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PÂNCREAS, FOI INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RÉ DE QUE, NA VERDADE, JÁ HAVIA AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE CATÉTER, QUANDO O DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, PELA PRÓPRIA EMPRESA, DOIS DIAS APÓS SER INTIMADA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, RELACIONA TÃO SOMENTE A LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS REQUERIDOS PARA SUA REALIZAÇÃO, SEM, CONTUDO, INDICAR AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA PROPRIAMENTE DITA, QUE SERIA OPORTUNAMENTE AGENDADA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE DE SUA CONDUTA APTA A CONFIGURAR DANO DE ORDEM MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERO ABORRECIMENTO.
ASSIM, MISTER A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O PATAMAR DE R$ 10 .000,00.
PRECEDENTES DAS CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PRIMEIRO RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
SEGUNDO APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08100870520238190023 202400149779, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/06/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024) Diante da gravidade da conduta, do impacto sobre a saúde da autora e da capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, vide art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia e o fornecimento dos materiais prescritos no laudo médico de id. 118881488, bem como outros que o médico assistente da autora entenda necessário para o resultado do procedimento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da intimação dessa sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e nos moldes do verbete da Súmula 97 de Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NAYARA REZENDE DE MENDONCA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NAYARA REZENDE DE MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0860564-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA REZENDE DE MENDONCA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC.
Prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VANIA BARBOZA OLIVEIRA DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NAYARA REZENDE DE MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NAYARA REZENDE DE MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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