TJRJ - 0925897-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0925897-60.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA BARROS PIRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Subam ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HUGO MACHADO VACCARI em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925897-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA BARROS PIRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida por ALAN COSTA BARROS PIRES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, objetivando o autor a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, além de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome efetuada pela ré por uma suposta dívida de R$ 978,47, alegando o autor que jamais celebrou contrato de fornecimento de serviço com a demandada.
Afirma que, em contato com a ré, descobriu que seu CPF foi utilizado para criar um cadastro em endereço diverso do seu, recusando-se a demandada a fornecer detalhes sobre o local onde o serviço foi contratado.
Requer seja a ré condenada a retirar o aponte negativo, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação apresentada pela ré no id 157542042, aduzindo que o débito se refere a faturas vinculadas a endereço na Rua dos Generais, 6, Alecrim, Japeri-RJ.
Argui falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa administrativa de solucionar o caso.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças e da negativação, diante da existência de matrícula de titularidade do autor e do não pagamento das faturas; que não há prova do alegado dano moral; que é válida a apresentação de telas sistêmicas como meios de prova.
Réplica no id 162901660, ressaltando o autor que apresentou na inicial diversos protocolos que demonstram a tentativa de resolver a questão administrativamente; que nunca residiu no endereço onde os supostos serviços foram prestados; que jamais contratou os serviços da ré.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir, no despacho de id 169522854, ambas as partes afirmaram não ter outras provas (id 172385488 e 173031820).
Decisão no id 176772009, determinando que o autor apresentasse documento oficial do SERASA para demonstração da negativação.
Nos id 179543053 e 179845250 o autor apresentou a documentação, sobre a qual se manifestou a ré no id 190424991. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão é de fato e de direito, sendo que as partes informaram não haver mais provas a produzir, comportando o feito, portanto, julgamento no estado em que se encontra.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir pela não comprovação de tentativa de solucionar a questão em via administrativa, eis que o interesse processual verifica-se à vista da resistência manifestada em sede de contestação, sendo ainda que o autor listou na inicial diversos protocolos de atendimento da ré, não impugnados por esta.
Merece procedência o pedido formulado.
A ré sustenta que o autor efetivamente celebrou o contrato, enquanto este nega tê-lo feito.
Ocorre que a ré não apresentou com sua contestação um documento sequer referente à contratação que comprovasse sua alegação, salientando-se que a tela sistêmica apresentada a fl. 08 da peça de defesa nada comprova.
Além disso, a própria ré informa que o serviço foi instalado em endereço em Japeri, diverso daquele do autor informado na inicial, e onde o autor afirma jamais ter residido.
Indagada em provas pelo Juízo, afirmou a ré que não pretendia produzir nenhuma prova.
Ora, afirmando que houve a celebração do contrato pelo autor, à parte ré incumbia produzir prova de sua alegação, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, salientando-se que ao autor é impossível a prova de fato negativo.
Sendo assim, de se considerar verdadeira a alegação do autor, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica em questão.
O dano, no presente caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência, sendo evidente que uma ilegítima inscrição negativa acarreta ofensa à honra e dignidade do indivíduo.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao Magistrado a tarefa de dosar a indenização cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem deixar de considerar,
por outro lado, os aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Os juros devem fluir desde a data da negativação, nos termos da Súmula nº 129 do E.
TJ/RJ: “Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato em questão (nº de ligação 403448021), e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e incidência de juros moratórios a contar da data da negativação (Súmula nº 129, TJ/RJ).
Determino, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ, a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito para retirada do aponte negativo, com cópia do documento de id 179846753.
Oficie-se com urgência.
Tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:57
Juntada de petição
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06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HUGO MACHADO VACCARI em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:55
Outras Decisões
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07/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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16/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HUGO MACHADO VACCARI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0925897-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA BARROS PIRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Certifico que é tempestiva a contestação no id 157542042.
Ao autor sobre a peça de bloqueio.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO MACHADO VACCARI em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:33
Outras Decisões
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24/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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