TJRJ - 0961440-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:12
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MARIOSA IANNIBELLI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961440-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA MOTTA LIMA LEAO DE AQUINO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LIGIA MARIA MOTTA LIMA LEÃO DE AQUINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA SAÚDE porque é beneficiária do plano de saúde promovido pela ré, foi diagnosticada com uma arritmia grave e necessita realizar um tratamento por ablação.
A ré autorizou a realização do procedimento, mas negou fornecer material indicado pelo médico.
Pede que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento e os materiais indicados e danos morais.
Decisão de deferimento em parte da tutela no ID 92321402.
Contestação no ID 99882672.
Nega a recusa ou atraso desarrazoado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 115096049.
A ré manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 131936812.
Este juízo inverteu o ônus da prova no ID 141689820.
No ID 131936812, a ré reitera o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos na forma do artigo 355, I do CPC.
Aplicam-se à hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e a ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do artigo 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa da fornecedores de serviços no evento bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito a prestação do serviço, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º do artigo 14 da lei nº 8.078/90.
No caso, é fato incontroverso que a autora é beneficiária do plano da ré e faz jus a se submeter ao procedimento com os materiais prescritos pelo médico assistente, cujo custeio é obrigatório por parte do plano.
A ré se limita a alegar que não recusou o procedimento, tampouco que houve demora excessiva para a liberação.
Ao contrário do alegado pela ré, contudo, o documento do ID 91642864 comprova que a ré negou um dos materiais prescritos pelo médico e isso impediu a demandante de ser internada e de se submeter à cirurgia prescrita.
Destarte, resta configurada a falha na prestação do serviço, motivo por que se deve acolher os pedidos autorais.
Vale apenas reiterar a ressalva da decisão do ID 92321402.
A escolha do fornecedor dos materiais cabe à seguradora.
Isso porque é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, segundo previsão contida no artigo 3º da Resolução 1956/2010 do CFM. “Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.” O referido dispositivo legal representa claramente regra de conduta e ética dirigida aos profissionais da saúde.
Mas acaba por ter outro alcance, considerando que aos planos de saúde deve-se facultar a possibilidade de fornecer o material com o melhor custo, desde que, evidentemente, mantida a qualidade e a segurança do equipamento.
Logo, compelir a ré a entregar instrumento fabricado com exclusividade por determinada pessoa jurídica pode forçá-la a pagar valor muito mais elevado sem justificativa técnica plausível, impactando de forma direta no equilíbrio do ajuste entre o segurado e a seguradora.
Impõe-se, portanto, a confirmação da tutela de urgência deferida nos exatos termos do ID 92321402.
Para além disso, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral.
Com efeito, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do sujeito que contrata um plano de saúde e quando precisa tem a negativa como resposta para realização do tratamento que necessita.
Em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, verifico que a parte autora teve a negativa no tratamento necessário à manutenção de sua vida de forma digna.
De outro lado, a ré é instituição de grande poder econômico.
O sofrimento não é pequeno, sendo notória a carência do serviço de saúde, seja pública ou privada.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 8.000,00 apresenta-se suficiente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 92321402; 2) condenar a ré a arcar com os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MARIOSA IANNIBELLI em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MARIOSA IANNIBELLI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MARIOSA IANNIBELLI em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MOTTA LIMA LEAO DE AQUINO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/12/2023 17:04.
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13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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