TJRJ - 0804483-49.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 10:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DAYANNE DE CARVALHO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA DE CARVALHO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SIDCLEY GONCALVES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA DE CARVALHO GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de DAYANNE DE CARVALHO GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SIDCLEY GONCALVES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0804483-49.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE DE CARVALHO GONCALVES, SILVANA MARCIA DE CARVALHO GONCALVES, SIDCLEY GONCALVES JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Assiste razão à parte autora, de forma que revogo a sentença de ID 151972497.
Renove-se a diligência, devendo ser a parte autora intimada quando da expedição do mandado de penhora a fim de agendar a diligência junto à Central de Mandados. .
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DAYANNE DE CARVALHO GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA DE CARVALHO GONCALVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SIDCLEY GONCALVES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/10/2024 04:29
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:29
Outras Decisões
-
14/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA DE CARVALHO GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SIDCLEY GONCALVES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DAYANNE DE CARVALHO GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 09:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 20:45
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
31/01/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2024 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 00:33
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 00:33
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
24/11/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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