TJRJ - 0804282-65.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NIZETE CONDE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO (901514) em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804282-65.2024.8.19.0046 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE ESPÓLIO: NIZETE CONDE Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE, com o objetivo de promover o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público deixado por NIZETE CONDE, bem como obter autorização judicial para realização do inventário por escritura pública, na forma do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil.
O testamento foi lavrado por instrumento público, conforme Escritura Pública de Testamento juntada aos autos (ids. 144662424 e 172271752), lavrada no Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Queluz-SP, devidamente registrado nas folhas 342/344 do Livro 104, no dia 01/08/2024, estando devidamente subscrito pelo testador e pelas testemunhas instrumentárias, sem qualquer vício formal.
Instado o Ministério Público, manifestou-se pela regularidade formal do testamento e pela viabilidade do pedido de autorização para inventário extrajudicial (id. 180694993). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há nos autos notícia de existência de herdeiros incapazes, de conflito de interesses entre os sucessores, tampouco se vislumbra qualquer mácula formal no testamento apresentado, deve-se determinar seu regular cumprimento.
Ainda, estando presentes todos os requisitos legais para a via administrativa do inventário, não há o que se opor à utilização desta via conforme entendimento consolidado no STJ (vide REsp 1951456 / RS e REsp 1808767 / RJ).
Diante do exposto, determino que se registre, cumpra-se, e após, arquive-se, o testamento público deixado por NIZETE CONDE, lavrado no Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Queluz-SP, devidamente registrado nas folhas 342/344 do Livro 104, no dia 01/08/2024, nomeando como testamenteira a requerente MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE e lavrando-se o competente termo.
Autorizo desde já a realização do inventário extrajudicial requerida pelos herdeiros nos termos do que dispõe o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações trazidas pelo Provimento nº 21/2017.
Intime-se a testamenteira nomeada para assinar, em cinco dias, o termo de testamentaria.
Custas da forma da lei.
No mais, cumpra a Sra.
Escrivã o artigo 735 do Código de Processo Civil.
P.R.I. e dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do Tribunal.
RIO BONITO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:38
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:27
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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