TJRJ - 0802241-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802241-52.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SHIRLEY ALVES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHIRLEY ALVES DA ROCHA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo os embargos de ID 5177510663 e os acolho em parte para constar o seguinte: Quanto ao pedido de dano moral, entendo que o mesmo não restou configurado, isso porque, no caso em tela não vislumbro violação aos direitos da personalidade da parte autora, nem conduta da parte ré que cause dor ou sofrimento, sendo um mero dissabor da parte autora.
Além disso, a parte autora não logrou êxito em provar o alegado na inicial, dessa forma mantenho a sentença como lançada.
Ademais, ao assinar um contrato é dever do contratante atentar-se as cláusulas, o alegado desconhecimento não configura vício em contratar.
Assim, é o entendimento do E.G.
TJRJ: | 1ª Ementa | | Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO"LAR SEGUROBÁSICO".
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
SERVIÇO CONTRATADO REGULARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica.
A autora alegou desconhecimentoda contratação do seguro"Lar SeguroBásico", cuja cobrança foi inserida em sua fatura mensal, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do serviço de seguropor parte da autora; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contratode adesão ao seguro"Lar SeguroBásico" foi apresentado pela ré contendo assinatura da autora, cópia de seus documentos e data coincidente com visita presencial dela à empresa, circunstância admitida em suas próprias razões recursais. 4.
Prova pericial confirmou a similaridade entre a assinatura da autora constante do contratoe aquela dos seus documentos, concluindo pela inexistência de indícios de falsificação. 5.
A alegação da autora de que assinou documentos sem leitura ou conferência não afasta a validade do contratocelebrado, tampouco configura vício de consentimento apto a ensejar nulidade. 6.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, incumbência da autora nos termos do art. 373, I, do CPC, nem falha na prestação de serviço, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova para suprir a ausência de prova mínima. 7.
Comprovado pelo fornecedor que o serviço foi regularmente contratado, aplica-se a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, I, do CDC. 8.
Inexistindo ilicitude na cobrança, não se justifica a devolução de valores nem a indenização por dano moral. 9.
Considerando o desprovimento do recurso e com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contratoassinado pela consumidora, com assinatura confirmada por perícia, legitima a cobrança do serviço contratado, afastando a alegação de desconhecimento. 2.
A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado inviabiliza o reconhecimento de ilicitude na conduta do fornecedor. 3.
O fornecedor que comprova a inexistência de defeito na prestação do serviço não responde por danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 4.
O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0023830-85.2017.8.19.0004, Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 27.03.2025; TJRJ, Apelação n°. 0213650-98.2018.8.19.0001, Des.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 31.05.2023. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/07/2025 - Data de Publicação: 17/07/2025 (*) | Dessa forma, não assiste razão a parte autora, o que essa deseja é a mudança do decisum, que possui via própria.
No mais, mantenho o "decisum" como lançado.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 06:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIANO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MARIANO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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