TJRJ - 0807761-69.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807761-69.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) DEFIRO os benefícios da AJG à autora. 2) Já com relação ao pleito liminar, verifico que a parte autora juntou à inicial documentos que, com efeito, não demonstram uma situação que justifique a análise, sem ouvida da parte Ré, da antecipação de tutela requerida, até mesmo porque quiçá comprovou sua condição de segurada bem como os pagamentos em dia do plano.
Ademais o pedido tutelar confunde-se com o próprio “meritum causae” e conjuntamente com este deverá ser apreciado.
Assim, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão; 4) ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. 5) Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 17 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA SANTOS - CPF: *56.***.*56-21 (AUTOR).
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16/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de YASMIM BATISTA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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