TJRJ - 0802721-90.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA FRANCA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802721-90.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA FRANCA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela em que a parte autora requer a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos ao crédito, bem como suspensão das cobranças impugnadas na demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No em tela, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, tornando-se insuficientes os elementos trazidos pela parte autora para deferimento da tutela antecipada, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, eis que necessária para apuração da legitimidade do débito em questão, o que adentra ao mérito e resolve o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de JESUS GOMES DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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