TJRJ - 0807580-58.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ASSAAD SALLOUM MOREIRA DA ROCHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RUAN PAULO DE MEDEIROS OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:34
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RUAN PAULO DE MEDEIROS OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807580-58.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ASSAAD SALLOUM MOREIRA DA ROCHA RÉU: RUAN PAULO DE MEDEIROS OLIVEIRA Decisão 1) A parte autora requer tutela provisória de urgência para compelir o réu a remover publicação ofensiva realizada na rede social X (antigo Twitter), por meio do perfil @ruancell2111, conforme link direto: https://x.com/ruancell2111/status/1911070880051974479.
A publicação em questão, contém expressões de cunho calunioso, difamatório e injurioso, que extrapolam os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra, imagem e reputação profissional da parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da comprovação documental da publicação ofensiva, com linguagem chula e imputações graves e infundadas.
O perigo de dano é evidente, diante da manutenção pública da postagem, que perpetua os efeitos lesivos à imagem da parte autora, especialmente considerando sua atuação pública no setor educacional.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu remova a publicação ofensiva constante no perfil @ruancell2111, acessível pelo link https://x.com/ruancell2111/status/1911070880051974479, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 4.500,00.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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