TJRJ - 3010596-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3010596-13.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: PAULO VITOR BARROS SILVAADVOGADO(A): DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA (OAB RJ189899) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Vitor Barros Silva contra ato do Diretor de Recrutamento e Seleção de Pessoal - DRSP. Sustenta o Impetrante que prestou o concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/2014, sendo aprovado em todas as etapas do certame, aguardando a convocação para a identificação e apresentação de documentos. Alega que, durante alguns anos, acompanhava quase que diariamente as publicações no site da banca organizadora do certame, na esperança de uma nova convocação que o contemplasse.
Assim, sem qualquer expectativa de convocação, deixou de acompanhar as referidas convocações. Narra que no início do mês de julho/2025 após consulta realizada em seu nome em site de busca (google), observou que fora convocado exclusivamente através do site da banca organizadora do certame para a identificação e apresentação de documentos, ocorrida no dia 21 de fevereiro de 2019. Requer, em caráter liminar, seja concedida à segurança para o fim de suspender o ato administrativo que o eliminou do certame, determinando sua convocação por correspondência pessoal para a identificação e apresentação de documentos, e a consequente matrícula no próximo curso de formação de soldados, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
A decisão que aprecia o pleito liminar é fundada em Juízo de deliberação superficial, observado que tratando-se de Mandado de Segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, para que se reconheça a existência da liquidez e certeza do direito.
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Na hipótese dos autos, a concessão da liminar torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram o fumus boni juris capaz de superar a necessidade das informações da autoridade coatora, prevalecendo, dessa forma, nesta fase processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la.
Com efeito, não há como aferir, no momento, a irregularidade da convocação alegada pelo Impetrante, razão pela qual DENEGO a liminar na segurança.
Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações.
Com as informações, intime-se ERJ para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
P-se. -
28/07/2025 19:05
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
28/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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