TJRJ - 0836040-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0836040-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GAMA BARCELOS DE SA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade.
Com efeito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, não tem os embargos declaratórios, em regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão hostilizada, devendo estar adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Embargante, razão não lhe assiste.
Não há qualquer omissão, contradição ou premissa equivocada na decisão atacada, desejando na realidade impugnar o mérito da decisão e não sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, por considerar que não se trata de premissa equivocada, ao revés, por estar a sentença embasada nas provas produzidas nesses autos e na legislação em vigor, entendo que tais questões devem ser arguidas pelo Embargante através do recurso apropriado, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a decisão nos termos pretendidos pela parte.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de agosto de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NELCELIR LACERDA DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/07/2024 12:15.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/07/2024 12:15.
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02/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 21:23
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA GAMA BARCELOS DE SA - CPF: *73.***.*67-34 (AUTOR).
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20/03/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de NELCELIR LACERDA DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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