TJRJ - 0803398-57.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803398-57.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MONNERAT RODRIGUES RÉU: CAPEMISA VERA LUCIA MONNERAT RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de CAPEMISA, alegando que firmou contrato com a ré cujo objeto é a Caixa Pecúlio dos Militares, com a expectativa de que quando se aposentasse receberia um benefício complementar.
Foram aproximadamente 48 anos de contribuição.
No ano 2021 a parte autora solicitou o recebimento do benefício e o cancelamento dos descontos.
Aduz que, a parte ré em alguns meses não deposita nenhum valor ou deposita valores diversos e não esclarece de fato qual quantia a autora faz jus, caso fosse receber cota única.
Argumenta que, ainda sofre com os descontos seu contracheque no valor de R$270,27 mensais, sem explicação, uma vez que já solicitou o cancelamento dos descontos.
Requer a condenação do réu a suspender os descontos no contracheque da autora, em tutela de urgência, a pagar o benefício complementar da parte autora em cota única, na forma contratada, ou que seja demonstrado/estipulado o valor a ser pago mensalmente, a ressarcir em dobro os descontos indevidos em seu contracheque e a pagar a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais.
Decisão 61826706 deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça e deferindo o pedido em tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação 67158719 arguindo preliminar de Prescrição parcial.
No mérito, aduz que a autora subscreveu ao plano de pensão contrato nº9895871 – ano 1973, cuja finalidade precípua é o pagamento de um benefício aos seus beneficiários indicados, em caso de morte natural da participante.
O plano agrega benefícios complementares, pensão por invalidez e opção pelo recebimento de pensão em vida (aposentadoria), integral após 25 anos de contribuição.
Já o plano Pecúlio I – contrato nº30069264 – ano 1982, também subscrito pela autora tem por finalidade precípua pagar importância única em caso de morte da autora, aos beneficiários indicados.
Em 04/2021 a autora se habilitou para recebimento do benefício de aposentadoria em relação ao contrato nº9895871, porém nunca houve pedido de cancelamento quanto ao plano de pecúlio I - contrato nº30069264.
Argumenta que, a contribuição ao plano de pensão cessou em 03/2021.
Portanto, o desconto que permaneceu ativo no valor de R$281,90 refere-se ao plano pecúlio, sendo cumprida a liminar suspendendo o respectivo desconto.
Aduz que, foi concedida a aposentadoria vitalícia.
Em 05/2021 foi oferecido à autora a título de liquidação antecipada de aposentadoria o equivalente a 90% da reserva matemática, não sendo a proposta aceita pela autora.
Afirma que, a parte autora vem recebendo os valores referentes a pensão normalmente estando ativa, no valor de R$502,97, atualmente, com exceção das competências de 06 e 07/2022, suspensas devido ao atraso de entrega de declaração de Vida e residência, que foi regularizada em 09/2022.
Argumenta quanto à impossibilidade de restituição das contribuições e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica 89147789.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, sendo mantida a decisão de deferimento do pedido em tutela de urgência, conforme V.
Acórdão 111549540.
Decisão saneadora 123450141.
A parte ré informa que não pretende a produção de demais provas, conforme petição 125079400.
Ofício 151303160 da fonte pagadora da autora informado acerca da inexistência de descontos no contracheque.
Somente a parte autora se manifestou sobre o ofício, conforme petição 161507483 e certidão 183467147. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, ante o desinteresse das partes na produção de novas provas.
A parte autora impugna a manutenção dos descontos em seu contracheque em favor da ré, já que fez a opção por aposentadoria em relação ao plano de pensão.
Todavia, a parte ré comprova a contração de dois planos distintos, sendo um de Pensão tipo 4-A, no ano de 1973 e outro de Pecúlio tipo PC 1, no ano 1981 – 67158742.
Observe-se que, não se trata apenas de renovação e atualização dos beneficiários como justifica a parte autora em sua réplica, mas sim de dois planos distintos.
Nos termos do art. 8º do Regulamento dos Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários, a parte autora faria jus à pensão, como própria sócia, após 25 anos de contribuição.
Ao firmar a “Opção pela Aposentadoria” em relação ao plano de Pensão, a parte autora passou a receber uma aposentadoria mensal, sendo suspenso o desconto em relação ao Plano de Pensão.
Todavia, os descontos que continuaram no contracheque da autora se referiam ao Plano de Pecúlio.
Os valores que constam do contracheque da autora documentos 55421047 e 55422303, conferem com os valores informados pelo réu em relação ao desconto de cada um dos dois contratos, conforme extratos financeiros do plano de Pensão – 67158738 e do plano de Pecúlio 67158730, cuja a soma dos valores mensais alcança o valor debitado no contracheque da autora.
Destaque-se que, em 02/2021 a contribuição referente ao contrato de pensão era de R$7,64, e do contrato de pecúlio era de R$153,88, cuja soma perfaz o total de R$161,52, valor debitado no contracheque da autora em 02/2021.
Da mesma forma em relação ao mês 01/2023 cujo valor debitado no contracheque foi de R$270,27 e do contrato de pecúlio também R$270,27.
O réu afirma que a aposentadoria concedida à parte autora é vitalícia e apresentou no corpo da contestação planilha de pagamento das pensões mensais de forma regular, esclarece que a suspensão do pagamento no ano 2022 se deu devido ao atraso na Declaração de Vida e Residência, inclusive, o 2º link de áudio informado pelo réu na contestação demonstra que a autora solicitou esclarecimentos em relação a Declaração de Vida e Residência, confirmando a necessidade de apresentação da respectiva declaração.
Ademais, os pagamentos foram regularizados em 09/2022, convergindo com as declarações da parte autora em sua peça exordial.
No 3º link de áudio, na gravação a parte autora afirma que não tem interesse em receber o benefício na forma de cota única, mas sim como aposentadoria mensal, sendo informada a quantia de R$902,72 referente os meses 05 e 06/2021, sendo o valor mensal R$451,36.
Neste contexto, a parte ré comprovou a regularidade dos descontos no contracheque da autora em relação ao plano de Pecúlio – PC1, inexistindo valor a ser restituído à autora, bem como, que a parte autora não aceitou a oferta de pagamento da pensão em cota única.
Não comprovada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser compensado.
Logo, a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, revogo a decisão 61826706 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:24
Juntada de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:03
Juntada de acórdão
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:27
Juntada de petição
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26/01/2024 13:22
Juntada de petição
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24/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:34
Juntada de petição
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CAPEMISA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA MONNERAT RODRIGUES - CPF: *78.***.*29-91 (AUTOR).
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27/04/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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