TJRJ - 0804178-03.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804178-03.2025.8.19.0058 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MERIANE FERREIRA DA COSTA MENESES, MERIELLEN DA COSTA ALMEIDA RÉU: LUANA SOBRAL, DIEGO 1 – Defiro JG. 2 – Em relação à liminar requerida pelos autores, entendo que ela deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais, previstos no art. 300 do CPC, que autorizaria a concessão da medida.
A parte autora anexou aos autos um contrato particular de promessa de compra e venda, assinado em setembro de 2009, por meio do qual o genitor das autoras teria adquirido a posse do imóvel em questão (n. 22-A).
O último ato que supostamente demonstraria a posse do genitor é o pagamento de uma conta de energia elétrica de janeiro de 2021.
A área total, que seria desmembrada e geraria os n. 22-A e 22-B, não foi desmembrada, conforme narrado na petição inicial.
Não foi juntada aos autos nenhuma planta do imóvel, de modo a indicar a perfeita identificação dos imóveis.
Portanto, como não houve a comprovação de nenhum ato de posse atual, bem como não houve a perfeita identificação do imóvel, entendo que a liminar deve ser indeferida.
Após o contraditório, o juízo poderá melhor conhecer os fatos.
Em assim sendo, indefiroa liminar requerida. 3 – Citem-se.
SAQUAREMA, 6 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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