TJRJ - 0816220-22.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RICARDO PAES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...foi síndico de um condomínio até março de 2024, e por isso passou a conta do condomínio para seu nome, frisa-se que o condomínio não possui CNPJ.
Quando o autor deixou a função de síndico, passou a receber cobrança insistente da ré. normalmente.
O autor procurou o então novo síndico e foi informado que o pagamento foi efetuado Ocorre que ao fazer o cadastro pala alugar ferramentas de obra, seu nome foi visto como negativado, conforme anexo 1, o que gerou constrangimento ao autor.
Ao procurar o novo síndico de seu condomínio, lhe foi entregue a conta e seu comprovante de pagamento desde 10/04/2024, ou seja, no vencimento da conta (anexo 2).
Portanto, o valor negativado, é exatamente o valor pago no vencimento...” Requer a tutela de urgência para exclusão do aponte negativo...” É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma veementemente que não possui dívida em aberto junto à ré.
Para tanto, juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura negativada, o que, a priori, evidencia a probabilidade do direito posto sob exame.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a exclusão da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do aponte negativo (index. 216113718), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 216113718).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 14:19
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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