TJRJ - 0816304-23.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...cumpre registrar que a Requerente é consumidora dos serviços da Requerida e ainda utiliza os seus serviços de WhatsApp de uso misto, tanto o uso pessoal como profissional, haja vista que utiliza para as demandas necessárias com o plano de saúde e seguros, a qual utiliza também como número profissional.
Durante todo o período de atividades profissionais u lizou a plataforma WhatsApp Business, fornecida pela Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., como canal oficial e contínuo de atendimento e comunicação com seus clientes, inclusive para enviar ofertas e realizar negociações com os clientes que adquirem o seu plano de saúde e de seguro, vejamos tela do número u lizado pela Requerente: (ANEXO 1).
Contudo, a Requerente fora abruptamente surpreendida, ao perceber que o seu WhatsApp havia sido banido, sob a alegação de que as a vidades da conta da Requerente violaram os termos de serviço do WhatsApp business, ou seja, sem qualquer explicação plausível para tal fato, senão vejamos tela que comprova o bloqueio do WhatsApp da Requerente abaixo, bem como link de vídeo do banimento: LINK DE VIDEO DO BANIMENTO: h ps://drive.google.com/file/d/12bQ7kWU6SsaHMp7GCX8IBwuPBockWyiU/view?usp=sharing Tal bloqueio ocorreu sem qualquer prévia no ficação, possibilidade de contraditório, apresentação de provas ou mesmo canal eficiente para interposição de recurso, o que revela profunda arbitrariedade, violando o que dispõe o ar go 20 da lei Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual estabelece que os provedores de aplicações de internet devem comunicar ao usuário os mo vos e informações rela vos à indisponibilização de conteúdo, quando verem informações de contato do usuário diretamente responsável por esse conteúdo...” Requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a fim de que: a) Seja determinada, de forma imediata, a reativação da conta de WhatsApp Business nº 22 97400-0167, vinculada a Requerente, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, sob pena de multa diária a ser suportada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 100.000,00 (cem mil reais) tudo nos termos do ar go 536 § 1º do, CPC; b) Visando os princípios da economia e da celeridade processual, faça-se constar a expressão “DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO”; c) Seja determinada, também em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer restrições técnicas, operacionais ou contratuais impostas pela Requerida à referida conta profissional, até decisão final deste juízo; c) que seja determinada a empresa Requerida de se abster a realizar novos bloqueios/banimentos da mesma natureza, sem qualquer aviso prévio, como ocorrido no presente caso, uma vez que fere os princípios do contraditório, da ampla defesa (Art. 5°, CF.) e da boa-fé obje va nas relações contratuais (art 421 e 422 do Código Civil), além do CDC, especialmente quanto à necessidade de transparência e informação adequada (art. 6°, III e IV do CDC). É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para a recusa em reativar a conta.
Ademais, a própria autora afirma que criou um canal alternativo e temporários para se comunicar com familiares e clientes – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.] Intime-se. -
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:30
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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