TJRJ - 0816247-05.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA MACEDO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...que o peticionário ao tentar comprar via crediário em uma das lojas em nossa cidade, teve seu intento negado, eis que teve seu nome inserido indevidamente no Serasa, colocado que fora pela requerida. (Data da Inclusão no Serasa 31/07/2025)(Certidão do Serasa em anexo.).
Excia., em contato com a ré para saber o real motivo da indevida negativação, foi informado que trata-se de uma conta no valor de R$ 55,59, com vencimento em 17/07/2025.
Pasme, Excia., essa conta não existe e nunca deveria existir, eis que conforme se pode ver do incluso Histórico de Consumo, a empresa ré cobra duas faturas com o mesmo vencimento, ou seja, duas faturas dentro do mesmo mês. (Docs.
Js).
O ser certo, Excia., é que o consumidor teve seu nome lançado nos Cadastros Restritivos do Serasa por uma dívida que não deveria existir, pois a fatura que venceu em 17/07/2025 foi paga até de forma antecipada, além do fato de que a requerida insiste desde o início deste ano em cobrar faturas diferentes dentro do mesmo mês, sendo certo que a próxima conta deveria vencer ainda em 17/08/2025.
Vale esclarecer Excia., apenas por amor ao debate, que se ainda assim estivesse o reclamante em atraso com a fatura que vencera em 17/07/2025, a indevida negativação se deu em 31/07/2025, OU SEJA, APENAS 13 DIAS APÓS, NÃO EXISTINDO QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA...” Requer a tutela de urgência para exclusão do aponte negativo...” É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma veementemente que não possui dívida em aberto junto à ré.
Para tanto, juntou aos autos o comprovante de quitação das faturas, vide index 216188437, o que, a priori, evidencia a probabilidade do direito posto sob exame.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, ALÉM DE O AUTOR NÃO TER COMO PROVAR QUE NÃO CONTRAIU A DÍVIDA, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a exclusão da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do aponte negativo (index. 216188442), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 216188442).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814145-11.2023.8.19.0004
Isis Mara Arantes Lemos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 13:36
Processo nº 0823137-24.2024.8.19.0004
Allianz Seguros S A
Eduardo Rangel Muniz
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 14:35
Processo nº 0817272-20.2024.8.19.0004
Carlos Roberto do Couto Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruna Bezerra Fonseca de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 15:51
Processo nº 0835763-12.2023.8.19.0004
Fabiana da Silva Maciel Levy
Sociedade Cultural Rio Leste LTDA
Advogado: Beatriz Torres Pires Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 19:14
Processo nº 0817920-97.2024.8.19.0004
Guilherme Lopes Affonso
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Silvio Antunes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:49