TJRJ - 0816345-87.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL ASAPH TEIXEIRA CINTRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...No dia 08 de agosto de 2025, por volta das 08h, o Autor aguardava vistoria técnica previamente agendada pela Re, conforme carta oficial de número 826553347, enviada pela própria ENEL, com período estabelecido entre 08h e 12h.
A visita técnica tinha por finalidade avaliar possível dano elétrico que causou a queima de sua televisão, equipamento essencial a rotina da residência, sobretudo da esposa do Autor.
No entanto, a vistoria não foi realizada.
Nenhum técnico compareceu, tampouco foi feito contato prévio para remarcação.
Somente após contato do Autor com o atendimento da ENEL, foi registrado o protocolo n° 643585696, no qual, de forma absurda, a Re alegou que a visita não foi realizada por suposta falta de preenchimento de documentos — justificativa inexistente na carta.
A falha da Re impediu o prosseguimento do processo© de indenização, obrigando o Autor a permanecer com o bem danificado e sem qualquer suporte técnico.
A assistência técnica responsável pela análise da TV diagnosticou a necessidade de troca da placa integrada, com custo total de R$ 520,00, condicionado ao adiantamento de 50% do valor para início do serviço.
Por não dispor do valor no momento, o Autor ficou impossibilitado de autorizar o conserto.
Além disso. o técnico informou por mensagem que, caso o aparelho não fosse retirado, seria descartado por falta de espago físico, constrangendo ainda mais o Autor, que foi formado a buscar o equipamento danificado de volta, sem solução.
O Autor também permanece arcando com mensalidades do serviço de TV por assinatura (SKY), no valor de R$ 90,80, mesmo sem usufruir do serviço, o que eleva o prejuízo financeiro decorrente exclusivamente da omissão da Re....” Requer a tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar o conserto da televisão. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para a recusa em autorizar o conserto – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:36
Juntada de petição
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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