TJRJ - 0950602-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0950602-59.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIANE SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Cuida-se deação proposta porGILCIANE SILVA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,pretendendoa compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
 
 A parte autora alega que, em 03/11/2023, por volta das 06h30, constatou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Após verificar que apenas o seu domicílio estava sem energia, entrou em contato diversas vezes com os prepostos da ré, solicitando o reparo, especialmente em razão de seu cônjuge ser portador de grave doença neurológica e incapacitante, bem como de seu filho possuir diagnóstico de autismo.
 
 Segundo afirma, foi informada de que o restabelecimento do serviço ocorreria em até quatro horas, o que não se verificou.
 
 O fornecimento de energia somente foi normalizado em 09/11/2023.
 
 Foi declarada a incompetência das Varas Cíveis da Capital (ID 96456054).
 
 Redistribuído o feito, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 115215589).
 
 A ré apresentou contestação (ID 119441344), sustentando inexistência de irregularidade na suspensão, alegando que o corte decorreu de inadimplemento de faturas, devidamente precedido de aviso de débitos.
 
 Defendeu a ausência de comprovação do direito, a inexistência de danos morais e a inviabilidade da inversão do ônus da prova.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 119636511), afirmando inexistirem débitos em aberto, reiterando a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Foi requerida a produção de prova pericial pelo autor (ID 147241076), ao passo que o réu não indicou outras provas (ID 147926584).
 
 Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 183005853).
 
 Na decisão saneadora (ID 201100929), foi indeferida a produção de prova pericial, sendo determinado que a parte autora juntasse as três últimas faturas anteriores ao corte e os respectivos comprovantes de pagamento.
 
 O autor anexou os documentos solicitados (ID 148392836).
 
 Por fim, o réu foi intimado a se manifestar, mas nada requereu (ID 214350751). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cuida-se de ação proposta objetivandocondenaçãoda réem danos morais.
 
 A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
 
 Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
 
 Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 A parte autora sustenta queteve seu fornecimento de energia cortado indevidamente,o que lhe teria causado transtornos significativos.
 
 Por outro lado, a parte ré sustenta que a suspensão ocorreu dentro dos limites considerados regulares,eis que havia fatura em aberto.
 
 Observa-se que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, impõe-se ao autor apresentar, ainda que de forma indiciária, elementos mínimos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado.
 
 Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." AResolução nº1.000/2021 da ANEEL, prevê quenãose caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupçãopor inadimplemento, se houver previa notificação.
 
 Vejamos: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (sec) 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação." Ainda, a regulamentação trazida pela Resolução da ANEEL, em seu art.356 e 357, assim dispõe sobrea suspensão precedida de notificação: "Art. 356.
 
 A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I -nãopagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II -nãopagamento de serviços cobráveis; Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável" No caso em apreço, a autora anexou aos autos faturas anteriores ao corte contendo aviso de possibilidade de suspensão do serviço.
 
 Ressalta-se que, conforme o disposto no art. 173 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, admitindo-se que o aviso conste de forma impressa e destacada na própria fatura.
 
 No presente caso, verifica-se que a fatura de10/2023foi emitida em19/10/2023, e o corte do fornecimento teria ocorridoporno dia 03/11/2023, ou seja, decorridos 15 dias da notificação, o que revela o cumprimento do prazo regulamentar, sendo lícita a suspensão do serviço.Ainda, a fatura de 09/2023 havia notificação de débito em aberto, ainda que não formalizado o aviso de corte.
 
 Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a impossibilidade de interrupção, como, por exemplo, sua inclusão no rol de cliente essencial ou vital, tampouco apresentou comprovante de pagamento das faturas vencidas,em data anterior ao corte,limitando-se a alegações genéricas de irregularidadee comprovante de pagamento sem indicação da data em que os pagamentos foram efetuados.
 
 Verifica-se que o histórico de pagamentos apresentado, ainda que indique a quitação das faturas, não é suficiente para demonstrar que, na data do corte, inexistiam débitos em aberto, sendo possível que a adimplência tenha se consumado apenas posteriormente à suspensão do fornecimento.
 
 De forma semelhante entendeu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida que resultou no corte do fornecimento de energia elétrica.
 
 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente é permitida, desde que precedida de notificação prévia.
 
 Incidência dos artigos 356 e 360, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Enunciado nº 83 da Súmula do TJRJ.
 
 O autor não comprovou a quitação das faturas antes da interrupção do serviço.
 
 O corte de energia foi precedido de notificação.
 
 Reconhecimento de possível erro material na fatura com vencimento em 16 de agosto de 2022, que deveria se referir a agosto de 2023.
 
 Contudo, havia também inadimplência referente a julho de 2023, circunstância que, por si só, legitimava a interrupção do serviço, nos termos do Verbete nº 194, da Súmula do TJRJ, e do art. 357, da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021.
 
 Cabe ao consumidor o ônus de comprovar o pagamento prévio da fatura, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo inviável exigir do credor prova negativa da inadimplência.
 
 Manutenção da sentença de improcedência.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0814504-83.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 29/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))" Destaca-se queos danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
 
 Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
 
 Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
 
 SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            01/09/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2025 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0950602-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIANE SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Dê-se vista ao réu em relação a documentação apresentada pelo autor.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            31/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/06/2025 10:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:23 Publicado Intimação em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/09/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 00:43 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 00:04 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 13:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 00:18 Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 00:50 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            18/01/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/01/2024 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/01/2024 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 16:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/01/2024 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 16:01 Declarada incompetência 
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                                            15/01/2024 12:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/01/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 00:42 Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 00:23 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            20/11/2023 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 12:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/11/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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